A Sétima Câmara de Direito Público determinou a conversão de auxílio‑doença previdenciário em auxílio‑doença acidentário a ser pago a um técnico de segurança do trabalho que desenvolveu diversas patologias, que o incapacitam para a atividade laboral. A decisão teve base em laudo pericial.
“Restou comprovada a incapacidade parcial e permanente do demandante, necessária a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, uma vez demonstrada a relação entre as patologias apresentadas e a atividade laborativa desempenhada pelo segurado, diz o acórdão, que determinou a manutenção do benefício até a reabilitação do autor da ação, acometido por hérnia discal, listese e osteoartrose.
O caso se originou de ação proposta pelo segurando contra o INSS. Em seu voto, o desembargador Marco Antonio Ibrahim, relator do caso, utilizou como fundamento os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que definem acidente de trabalho e doenças equiparadas a acidente de trabalho.
Também foram aplicados os critérios de atualização definidos pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF, juntamente com o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceram a correção monetária pelo INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, sendo substituídos, a partir de 09/12/2021, pela incidência única da Taxa Selic.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX