Depoimentos de policiais são admitidos como prova para o crime de tráfico de drogas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 26/03/2026 11h32

#ParaTodosVerem: Imagem mostra policiais e viaturas com luzes vermelhas ligadas numa rua, ao lado de ônibus e pessoas, sugerindo operação policial.

O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação por tráfico de drogas, quando harmônico com demais provas dos autos. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal manteve a condenação de dois réus pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade.
 
Um dos traficantes foi condenado após tentar fugir de uma blitz e arremessar uma mochila com drogas, além de fornecer nome falso à autoridade policial, enquanto o outro recebeu condenação pelo tráfico privilegiado em razão de sua participação na mesma ocorrência.
 
“A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais, que relataram perseguição após tentativa de evasão de blitz, com arremesso de mochila contendo 252g de cocaína fracionada em 22 papelotes”, diz o acórdão, acrescentando que a jurisprudência admite depoimentos policiais como prova idônea, quando coerentes com demais elementos dos autos.
 
A defesa de um dos apelantes pleiteou sua absolvição quanto ao delito de falsa identidade, sob o argumento de que ele teria fornecido nome falso apenas em exercício do direito à autodefesa. Relator do caso, o desembargador Pedro Freire Raguenet observa em seu voto que essa alegação não merece ser acolhida.
 
“A jurisprudência reconhece a tipicidade da conduta, conforme dispõe a Súmula 522 do STJ, eis que se tratava de pessoa envolvida em tráfico de entorpecentes, foragido do sistema penal e buscando tornar ineficaz o sistema de persecução penal do Estado”, complementa o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX