Avisos do TJRJ destacam audiência pública do STJ sobre ações de natureza consumerista
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2026 13h34

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá uma audiência pública para discutir se o consumidor deve, ou não, comprovar que tentou resolver o conflito administrativamente antes de ingressar com uma ação judicial. A controvérsia será analisada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396), sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A questão central é definir se a tentativa prévia de solução extrajudicial constitui um requisito para a configuração do "interesse de agir" em ações de consumo. O julgamento terá impacto direto na gestão da litigância de massa no país e na forma da prestação jurisdicional.

Internamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu ciência à comunidade jurídica, em especial magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados e demais interessados, acerca da audiência pública convocada pelo Superior Tribunal de Justiça para o debate sobre a matéria, conforme inicialmente divulgado pelo Aviso TJ nº 75/2026. Posteriormente, em razão da redesignação da data pelo STJ, foi editado o Aviso TJ nº 98/2026, informando a realização do evento para o dia 14 de maio de 2026, às 14h, em Brasília, na Sala de Sessões da Segunda Seção.

O debate será organizado em três dimensões fundamentais, conforme o edital do STJ:

1.    Processual: Repercussão sobre o conceito de interesse de agir e pretensão resistida;
2.    Empírica: Eficiência de mecanismos como SACs, Procons e plataformas digitais;
3.    Sistêmica: Impactos sobre a litigiosidade em geral, litigância de massa, litigância abusiva e política judiciária.

Órgãos públicos, entidades representativas, instituições acadêmicas e especialistas interessados em participar presencialmente devem encaminhar requerimento exclusivamente para o e-mail tema1396@stj.jus.br até o dia 30 de abril de 2026.
O pedido deve conter, obrigatoriamente:

a) representatividade do interessado e justificativa de participação; b) relevância de sua contribuição para o debate e esclarecimento do Tribunal; c) tese jurídica a ser defendida, com resumo da manifestação (até 2 páginas) e indicação do eixo temático correspondente; d) currículo do expositor, destacando sua expertise; e) indicação de estudos ou dados empíricos a serem apresentados; e f) recursos audiovisuais a serem utilizados.

Ressalta-se a orientação do STJ no sentido de que a habilitação para participação na audiência não se confunde com o pedido de intervenção como amicus curiae. Ademais, faculta-se aos interessados a apresentação de memoriais, limitados a cinco páginas, nos autos do processo, até cinco dias antes da realização do ato.

DM/CHC