Tribunal determina restituição do valor pago por celular que superaqueceu com pouco tempo de uso
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2026 14h16

A Décima Sétima Câmara de Direito Privado condenou solidariamente a fabricante, a distribuidora e a comerciante a restituírem o valor integral de um aparelho celular – R$ 1.299 – e a indenizarem a consumidora em R$ 5 mil por dano moral, em razão de vício não sanado.  
 
Com a decisão, o colegiado reformou sentença de primeira instância que havia fixado os valores de R$ 500 a título de dano material, calculado pelo abatimento do preço pago, e outros R$ 500 pelos danos morais. Inconformada com a sentença, a autora da ação entrou com recurso de apelação contra a Viavarejo, a Motorola e a Flextronics.

A consumidora comprou um telefone novo que, após alguns meses, apresentou superaquecimento e outros defeitos, tendo o conserto sido recusado pela assistência técnica devido à divergência entre o IMEI – International Mobile Equipment Identity é um número único de identificação utilizado para bloquear ou desbloquear funcionalidades de um celular – do aparelho e o da nota fiscal.
 
“Evidencia-se a falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi reparado nem substituído, obrigando a consumidora a adquirir novo aparelho, o que afasta a solução de abatimento proporcional do preço e impõe o ressarcimento integral do valor pago”, diz o acórdão.
 
O colegiado considerou configurado o dano moral em razão da violação à boa-fé objetiva, da essencialidade do bem e da frustração decorrente da impossibilidade de uso do produto novo.
 
Relator do caso, o desembargador Wilson do Nascimento Reis aplicou a Teoria do Desvio Produtivo, diante da perda injustificada do tempo útil da consumidora em tentativas administrativas sem êxito, que a levaram a recorrer ao Judiciário. 
 
“Resta configurada lesão extrapatrimonial quando o consumidor é exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor sem obter êxito, e, dessa forma, necessitando recorrer ao Judiciário, como ocorreu no caso em comento”, explica o magistrado.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX