Prefeitura e Câmara de Itaboraí terão que adequar seus prédios a condições de acessibilidade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2026 15h39

“Não merece reparo a sentença monocrática, que se encontra em perfeita simetria com as provas dos autos, tendo o juiz sentenciante logrado dar a melhor solução a este caso concreto, sobretudo, distribuindo justiça com acerto e precisão”. A avaliação consta de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que manteve decisão de primeira instância que determinou à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itaboraí que adequem seus prédios às condições de acessibilidade.
 
Ao negar recurso da Câmara Municipal, o colegiado destaca que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro teve origem em inquérito civil que apurou que os prédios da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal de Itaboraí e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento apresentavam barreiras arquitetônicas impeditivas do pleno acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em flagrante violação a normas técnicas e legais.
 
“De acordo com o relatório da vistoria realizada, os agentes registraram a ausência de instalações adequadas a permitir o acesso dos portadores de deficiência. Além disso, no decorrer da apuração foi recebida nova denúncia, ressaltando que a Secretaria de Desenvolvimento Social teria sido transferida para um prédio de três andares, sem elevador ou rampa de acesso, e nenhuma condição para receber as pessoas portadoras de deficiência (sanitários sem espaço para a entrada de cadeirante), além do local de difícil acesso (rua íngreme)”, diz o acórdão.
 
Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva observa em seu voto que o direito de acessibilidade está previsto no art. 227, §2º, da Constituição Federal: “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”, diz a norma constitucional
 
O magistrado pontua que esse dispositivo é resultante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, uma vez que permite às pessoas com necessidades especiais que exerçam, plenamente, sua cidadania, seu direito de ir e vir, desfrutando das mesmas oportunidades de saúde, lazer, trabalho, educação, entre outras, que são ofertadas às pessoas que não têm necessidades especiais.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX/ASINC