Distribuição de revistas e jornais por aplicativo não tem imunidade tributária
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/04/2026 15h59

“O serviço de distribuição on-line de revistas, jornais e periódicos, por meio de plataformas digitais ou aplicativos, não se confunde com o aparelho eletrônico de suporte exclusivo para leitura (e-readers) e, portanto, não é abrangido pela imunidade tributária”. O entendimento é da Sexta Câmara de Direito Público, que afastou a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República sobre receitas decorrentes da distribuição digital de jornais e periódicos por meio de aplicativos.

O caso teve origem em ação declaratória proposta por empresas que disponibilizaram jornais e revistas digitais em aplicativos, com o objetivo de afastar a tributação. A alegação das empresas é de que a atividade se equipararia à comercialização de livros digitais e ao uso de e readers. 

Por unanimidade de votos, o colegiado reconheceu a incidência do tributo sobre a atividade. Segundo a decisão, a imunidade alcança o livro digital e os aparelhos leitores de uso exclusivo, mas não se estende ao serviço de distribuição digital realizado por plataformas e aplicativos. 

“O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n o 593 e Súmula Vinculante no 57, entende que a imunidade alcança o livro digital (e-book) e os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) projetados exclusivamente para esse fim”, diz o acórdão. 

Relator da decisão, o desembargador Guilherme Peña de Moraes observa em seu voto que a imunidade é exceção e deve ser interpretada de forma restritiva. “O benefício recai sobre a coisa (livros, jornais), mas não sobre o serviço de distribuição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destaca o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MSN/ICX