Tribunal determina afastamento de terceiros do imóvel e do convívio de pessoa idosa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/04/2026 13h08

A Sexta Câmara de Direito Privado manteve decisões que determinaram o afastamento cautelar de terceiros do imóvel e do convívio de pessoa idosa que está sob curatela. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pela Vara Especializada em Pessoas Idosas. A decisão determina a proibição de contato, e indefere a habilitação de advogados por invalidade da procuração outorgada por pessoa civilmente incapaz. O colegiado reconheceu a possibilidade de impugnação conjunta de decisões interlocutórias de mesma natureza por meio de um único agravo, desde que observado o prazo legal.
 
"A alegação dos agravantes de que mantêm relação afetiva e prestam cuidados à idosa, embora relevante sob o aspecto humano, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a legitimidade das medidas impostas, sobretudo quando há notícia de possível abuso de confiança e quando a própria curatelada se encontra juridicamente incapaz para exprimir vontade válida”, destaca o acórdão.
 
O caso foi analisado à luz de valores constitucionais que regem a tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade, dentre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da pessoa idosa.
 
“Tais princípios não se projetam apenas como diretriz abstrata, mas como verdadeiro vetor interpretativo das normas infraconstitucionais, impondo ao Poder Judiciário atuação diligente e preventiva sempre que identificada situação potencial de risco à integridade de pessoa vulnerável. Estendem-se à prevenção de riscos à integridade física, psíquica e patrimonial da pessoa idosa, especialmente, quando submetida a regime de curatela, circunstância que evidencia sua hipervulnerabilidade”, diz o acórdão, acrescentando que as providências adotadas tiveram natureza preventiva e observaram o princípio do melhor interesse da curatelada.
 
O acórdão destaca que a natureza das medidas protetivas é eminentemente cautelar e preventiva e não exige certeza quanto à ocorrência de dano, bastando a presença de indícios suficientes de risco à integridade física, psíquica ou patrimonial da pessoa idosa. “A atuação judicial, nesse contexto, não se orienta pela lógica sancionatória, mas pela prevenção do risco e pela preservação da dignidade da pessoa protegida”, observa o desembargador Guaraci de Campos Vianna, relator do caso.
 
O julgamento afastou alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de medidas cautelares em cognição sumária e passíveis de reavaliação no curso do processo. “A prudência recomenda que situações dessa natureza sejam examinadas com maior profundidade no curso da instrução, e não afastadas de plano”, diz o acórdão.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/CHC