Réu é condenado por ameaça em caso de violência doméstica
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/04/2026 16h29

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, um homem, pelo crime de ameaça praticado contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar.

De acordo com os autos, o réu abordou a vítima na rua, na presença do filho menor, e a ameaçou, dizendo que “iria pegá-la de murro”, caso ela fosse à delegacia. O episódio ocorreu após um desentendimento entre o casal e foi enquadrado como forma de violência psicológica contra a mulher. Em primeira instância, o acusado foi absolvido pelo juiz, com base no art. 386, inciso 7º, do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público recorreu, pedindo a reforma da sentença, para que o réu fosse condenado nas penas do artigo 147, § 1º, do mesmo Código. A defesa opinou, alegando cerceamento de defesa, fragilidade das provas e atipicidade da conduta, além de questionar a ausência de exame toxicológico, sob a justificativa de suposta dependência alcoólica do réu.

 Em seu voto, a relatora, a desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, rejeitou as alegações defensivas, destacando que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal, e ressaltou que os depoimentos da vítima, de testemunhas e de policiais foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime. A magistrada também enfatizou a credibilidade das provas produzidas e a configuração da conduta como forma de intimidação e violência psicológica no âmbito doméstico. Nesse sentido, destacou que o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado nº 13, da Edição 41, da publicação periódica Jurisprudência em Teses, segundo o qual, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia e a condenação, pois normalmente esses delitos são cometidos sem testemunhas.

Por fim, a desembargadora votou, no sentido de condenar o réu pelo crime de ameaça à pena de 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, com suspensão da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos dos artigos 77 e 78, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, e impôs, ainda, ao réu, o pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de 1 salário-mínimo, vigente à época da prática do crime. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 4/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.


LTPC/ VGM/ RVL