A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição de nº 128, traz a público os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ, consolidando entendimentos jurídicos construídos ao longo de dois encontros realizados por esse colegiado em 2025. Os Enunciados do CEDES reúnem orientações que abrangem diversos ramos jurídicos — com destaque para o Direito de Família — e refletem o resultado dos debates promovidos entre os dias 5 e 8 de junho e 17 e 20 de novembro de 2025.
O Enunciado 18 propõe que os estudos técnicos, especialmente nos casos que envolvem a definição ou a suspensão da convivência paterno-filial, devam ser compartilhados entre as jurisdições protetivas da família, da infância e juventude e da mulher. A medida busca evitar a repetição de avaliações, reduzir o risco de revitimização da criança ou do adolescente e prevenir decisões conflitantes, sempre com observância do sigilo quando necessário.
Na sequência, os Enunciados 19 e 20 trazem novas orientações para casos de violência doméstica e seus impactos nas decisões sobre filhos. As regras definem quando o contato com o genitor agressor deve ser suspenso ou supervisionado e deixam claro que, nos casos de violência recente, a guarda compartilhada não se aplica.
Também com o objetivo de proteção, o Enunciado 21 determina a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos de família.
Tratando da preservação dos vínculos familiares, os Enunciados 22 e 24 reforçam a necessidade de análise individualizada das relações afetivas. O Enunciado 22 orienta que eventuais restrições à convivência com um dos genitores devem ser aplicadas com cautela, sempre à luz do interesse da criança ou do adolescente, sem extensão automática a outros familiares. Na mesma linha, o Enunciado 24 dispõe que, embora a existência de medidas protetivas possa inviabilizar a guarda compartilhada, isso não implica, automaticamente, a exclusão da convivência entre o genitor e seus filhos. Isso exige, portanto, uma análise concreta da situação, considerando a atualidade dos fatos e a existência de risco real ou potencial à integridade do(a) menor.
Em relação ao exame de aspectos relacionados à produção e à utilização da prova, o Enunciado 23 fixa importante limite ao orientar que, nas ações de alimentos, não se admite a quebra de sigilo bancário de pessoa que não integra a relação processual. E o Enunciado 26 entende que, ao encaminhar o processo à Equipe Técnica Interprofissional Cível (em casos de justiça gratuita) ou ao nomear peritos particulares (nos demais casos), o magistrado deve indicar com precisão se a prioridade é estudo social ou estudo psicológico, evitando pedidos genéricos de “estudo psicossocial” que prejudiquem a avaliação.
No campo patrimonial, os Enunciados 25 e 62 caminham em sintonia ao tratar da partilha de bens após términos de relações familiares. No primeiro, admite-se a expedição de carta de sentença imobiliária diretamente nos autos de divórcio ou dissolução de união estável, dispensando-se a instauração de inventário ou de cumprimento específico da partilha, ao se reconhecer o caráter meramente administrativo da fase registral. No segundo, depois que o divórcio ou a dissolução da união estável é decretada, a partilha pode ocorrer posteriormente. Quando isso ocorre, a regra é simples: o mesmo juízo que conduziu e decidiu a ruptura é quem deve analisar essa partilha tardia, ressalvadas hipóteses de modificação de competência, como mudança de domicílio ou aplicação do art. 14-A da Lei Maria da Penha.
Por fim, os Enunciados 27 e 63 concentram-se na disciplina da obrigação alimentar e em seus mecanismos de efetivação. O Enunciado 27 dispõe que, após o fim do casamento ou da união estável, quando houver fixação de alimentos, o adequado é que ela venha com prazo definido, suficiente para que a pessoa beneficiada busque retomar sua independência econômica. Já o Enunciado 63 reafirma a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, não sendo suficiente o pagamento apenas das três prestações mais recentes para afastar a medida coercitiva.
Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne Enunciados Nacionais e do TJRJ.
O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128 também pode ser acessado no Portal do Conhecimento.
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