Revista de Direito do TJRJ publica Enunciados do CEDES sobre Direito de Família
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/05/2026 13h37

#ParaTodosVerem: Imagem institucional da “Revista de Direito” do TJRJ. Em primeiro plano, há uma escultura de madeira representando uma família de quatro pessoas de mãos dadas sobre uma mesa. Ao fundo, aparecem livros jurídicos desfocados e uma balança da Justiça dourada. A parte superior da imagem tem uma faixa em tons de vinho e vermelho com linhas diagonais e o logotipo da revista no canto esquerdo.

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição de nº 128, traz a público os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ, consolidando entendimentos jurídicos construídos ao longo de dois encontros realizados por esse colegiado em 2025. Os Enunciados do CEDES reúnem orientações que abrangem diversos ramos jurídicos — com destaque para o Direito de Família — e refletem o resultado dos debates promovidos entre os dias 5 e 8 de junho e 17 e 20 de novembro de 2025.

O Enunciado 18 propõe que os estudos técnicos, especialmente nos casos que envolvem a definição ou a suspensão da convivência paterno-filial, devam ser compartilhados entre as jurisdições protetivas da família, da infância e juventude e da mulher. A medida busca evitar a repetição de avaliações, reduzir o risco de revitimização da criança ou do adolescente e prevenir decisões conflitantes, sempre com observância do sigilo quando necessário.


Na sequência, os Enunciados 19 e 20 trazem novas orientações para casos de violência doméstica e seus impactos nas decisões sobre filhos. As regras definem quando o contato com o genitor agressor deve ser suspenso ou supervisionado e deixam claro que, nos casos de violência recente, a guarda compartilhada não se aplica.

Também com o objetivo de proteção, o Enunciado 21 determina a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos de família.

Tratando da preservação dos vínculos familiares, os Enunciados 22 e 24 reforçam a necessidade de análise individualizada das relações afetivas. O Enunciado 22 orienta que eventuais restrições à convivência com um dos genitores devem ser aplicadas com cautela, sempre à luz do interesse da criança ou do adolescente, sem extensão automática a outros familiares. Na mesma linha, o Enunciado 24 dispõe que, embora a existência de medidas protetivas possa inviabilizar a guarda compartilhada, isso não implica, automaticamente, a exclusão da convivência entre o genitor e seus filhos. Isso exige, portanto, uma análise concreta da situação, considerando a atualidade dos fatos e a existência de risco real ou potencial à integridade do(a) menor.

Em relação ao exame de aspectos relacionados à produção e à utilização da prova, o Enunciado 23 fixa importante limite ao orientar que, nas ações de alimentos, não se admite a quebra de sigilo bancário de pessoa que não integra a relação processual. E o Enunciado 26 entende que, ao encaminhar o processo à Equipe Técnica Interprofissional Cível (em casos de justiça gratuita) ou ao nomear peritos particulares (nos demais casos), o magistrado deve indicar com precisão se a prioridade é estudo social ou estudo psicológico, evitando pedidos genéricos de “estudo psicossocial” que prejudiquem a avaliação.

No campo patrimonial, os Enunciados 25 e 62 caminham em sintonia ao tratar da partilha de bens após términos de relações familiares. No primeiro, admite-se a expedição de carta de sentença imobiliária diretamente nos autos de divórcio ou dissolução de união estável, dispensando-se a instauração de inventário ou de cumprimento específico da partilha, ao se reconhecer o caráter meramente administrativo da fase registral. No segundo, depois que o divórcio ou a dissolução da união estável é decretada, a partilha pode ocorrer posteriormente. Quando isso ocorre, a regra é simples: o mesmo juízo que conduziu e decidiu a ruptura é quem deve analisar essa partilha tardia, ressalvadas hipóteses de modificação de competência, como mudança de domicílio ou aplicação do art. 14-A da Lei Maria da Penha.

Por fim, os Enunciados 27 e 63 concentram-se na disciplina da obrigação alimentar e em seus mecanismos de efetivação. O Enunciado 27 dispõe que, após o fim do casamento ou da união estável, quando houver fixação de alimentos, o adequado é que ela venha com prazo definido, suficiente para que a pessoa beneficiada busque retomar sua independência econômica. Já o Enunciado 63 reafirma a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, não sendo suficiente o pagamento apenas das três prestações mais recentes para afastar a medida coercitiva.

Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne Enunciados Nacionais e do TJRJ.

O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128 também pode ser acessado no Portal do Conhecimento

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