UERJ terá que pagar 100 mil em razão morte de um adolescente no hospital universitário
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/05/2026 11h06

Legenda: #ParaTodosVerem: Vista aérea de um grande edifício urbano de vários andares, em tons de bege e terracota, cercado por árvores densas. O prédio ocupa quase todo o quarteirão e possui varandas curvas e áreas abertas. Ao fundo, aparecem diversos prédios residenciais e comerciais espalhados pela cidade, em meio a áreas verdes e morros. A imagem foi feita durante o dia, com iluminação natural e sombras projetadas pelas árvores e construções.

A Sétima Câmara de Direito Público manteve a condenação da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de paciente adolescente após falha na condução do pós-operatório em hospital universitário. Com a decisão, o colegiado nega recurso da UERJ que alegou inexistirem provas de que a conduta praticada pelos profissionais do hospital tenha sido a causa direta ou determinante para a morte do paciente.

A autora da ação é mãe de um jovem de 17 anos, portador de distrofia muscular congênita progressiva, que realizou cirurgia de glossectomia parcial e foi encaminhado diretamente ao quarto, sem qualquer monitorização intensiva, vindo a óbito no dia seguinte, em decorrência de insuficiência respiratória.  Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram a omissão específica do serviço público de saúde, com base em laudo pericial que apontou a ausência de medidas preventivas adequadas, especialmente a não internação em unidade de terapia intensiva. 

“A omissão específica do réu está devidamente demonstrada e reside na falta de adoção de condutas preventivas, com vistas a diminuir os riscos da má evolução do quadro clínico durante a fase pós-operatória, situação indubitavelmente previsível em razão da condição de saúde preexistente do paciente”, diz o acórdão. 

A decisão apoiou-se na teoria do risco administrativo e considerou o dano moral configurado in re ipsa, mantendo o valor da indenização. “O mau atendimento médico-hospitalar prestado no período pós-operatório custou a vida do filho da autora, causando-lhe sofrimento imensurável e que dispensa maiores ponderações”, observa o desembargador Fernando Viana, relator do caso. 

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX