A Sétima Câmara de Direito Público manteve a condenação da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de paciente adolescente após falha na condução do pós-operatório em hospital universitário. Com a decisão, o colegiado nega recurso da UERJ que alegou inexistirem provas de que a conduta praticada pelos profissionais do hospital tenha sido a causa direta ou determinante para a morte do paciente.
A autora da ação é mãe de um jovem de 17 anos, portador de distrofia muscular congênita progressiva, que realizou cirurgia de glossectomia parcial e foi encaminhado diretamente ao quarto, sem qualquer monitorização intensiva, vindo a óbito no dia seguinte, em decorrência de insuficiência respiratória. Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram a omissão específica do serviço público de saúde, com base em laudo pericial que apontou a ausência de medidas preventivas adequadas, especialmente a não internação em unidade de terapia intensiva.
“A omissão específica do réu está devidamente demonstrada e reside na falta de adoção de condutas preventivas, com vistas a diminuir os riscos da má evolução do quadro clínico durante a fase pós-operatória, situação indubitavelmente previsível em razão da condição de saúde preexistente do paciente”, diz o acórdão.
A decisão apoiou-se na teoria do risco administrativo e considerou o dano moral configurado in re ipsa, mantendo o valor da indenização. “O mau atendimento médico-hospitalar prestado no período pós-operatório custou a vida do filho da autora, causando-lhe sofrimento imensurável e que dispensa maiores ponderações”, observa o desembargador Fernando Viana, relator do caso.
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MNS/ICX