Não há isenção ou imunidade tributária sobre o serviço de entrega de jornais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/05/2026 13h42

#ParaTodosVerem: Pilhas de jornais amarrados com elásticos estão empilhadas sobre uma calçada ou rua, iluminadas pela luz dourada do fim da tarde. Ao fundo, desfocado, aparecem pessoas caminhando em área urbana movimentada. A cena transmite ideia de circulação de informação, imprensa e rotina urbana.

“O serviço de entrega domiciliar de jornais não está abrangido pela isenção prevista no artigo 12, XII, do Código Tributário Municipal, nem pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da CF/1988”. O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Público que manteve a cobrança de ISS sobre receitas auferidas pela JMC Distribuidora de Publicações com o serviço de entrega domiciliar de jornais, referente ao período de 1999 a 2002. 

“A isenção prevista no artigo 12, XII, do Código Tributário Municipal e artigo 5º, XI, do Decreto nº 10.514/91 abrange apenas comissões recebidas por distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos, não alcançando o serviço de entrega domiciliar remunerado por preço fixo”, diz o acórdão.

A decisão esclarece ainda que a imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da CF/1988 não abrange serviços de distribuição, transporte ou entrega de jornais, periódicos e livros, conforme precedentes do STF. No caso, a empresa foi contratada pela Infoglobo apenas para realizar a entrega de jornais a assinantes. 

O colegiado reconheceu a possibilidade de aplicação dos índices municipais de correção e de juros e limitou a multa moratória ao patamar de 20% do débito, com sucumbência recíproca. Relator do caso, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo observa que o município pode aplicar índices próprios de correção monetária e juros de mora, até a vigência da EC 113/2021. “A multa moratória deve ser limitada ao teto de 20% do débito tributário”, complementa o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/ICX