TJRJ confirma nulidade de doação e alienação de imóvel de idosa com demência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/05/2026 14h43

#ParaTodosVerem: Close nas mãos de uma pessoa escrevendo à mão numa folha de papel sobre uma mesa de madeira. Uma das mãos segura a caneta, enquanto a outra apoia o documento. A iluminação é baixa e intimista, destacando os detalhes das mãos e da escrita manuscrita.

A Décima Quarta Câmara de Direito Privado manteve a nulidade de procuração, escritura pública de doação e alienações subsequentes de imóvel, determinou o retorno do bem ao patrimônio do espólio e confirmou a condenação solidária das rés e do tabelião ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, em razão de atos praticados por pessoa absolutamente incapaz.  

Com a decisão, o colegiado negou recurso do réu da ação para reformar sentença que julgou procedentes os pedidos do espólio. O caso teve origem na doação do único imóvel de pessoa idosa, internada e portadora de demência senil e grave comprometimento neurológico, em favor da filha da procuradora, sem autorização judicial. O imóvel foi posteriormente alienado a terceiros, o que motivou o ajuizamento da demanda pelo espólio.

A decisão baseou-se na nulidade dos atos, na responsabilização do tabelião por negligência e na configuração do dano moral decorrente da própria ilicitude. Relatora do caso, a desembargadora Daniela Brandão Ferreira destaca que as provas dos autos demonstram que a incapacidade absoluta da dona do imóvel era preexistente e contemporânea à lavratura da procuração e da escritura pública de doação.
 
“Os prontuários médicos, o laudo pericial retrospectivo produzido na ação de interdição, os registros de internação hospitalar, o diagnóstico de demência e de hematoma cerebral, bem como a prescrição de antipsicóticos e medicamentos específicos para Alzheimer, revelam quadro inequívoco de comprometimento cognitivo grave, com ausência de discernimento e de capacidade volitiva”, complementa a magistrada.

“A sentença recorrida examinou de forma minuciosa e consistente o conjunto probatório, chegando-se à conclusão que se revela irretocável”, diz o acórdão, que aplicou ao caso a redação originária do art. 3º, II, do Código Civil de 2002, vigente à época dos fatos (2010), que considerava absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade mental, não possuíam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX