A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à sua ex-companheira, vítima de violência doméstica.
Segundo os autos, a autora alegou que, durante o relacionamento mantido com o réu, foi vítima de grave ameaça de morte, tendo o mesmo afirmado, certa vez, que “tinha vontade de pegar a arma no closet e dar um tiro nela”. O homem foi processado criminalmente e condenado pelo delito de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica. Com base nessa primeira condenação, a autora entrou com uma ação indenizatória por danos morais. Em primeira instância, a juíza reconheceu o direito à reparação e fixou os danos em R$ 10 mil, considerando que a ameaça, em contexto de violência psicológica reiterada, configurava violação à dignidade da vítima e gerava sofrimento presumido (dano in re ipsa). O réu apelou, pedindo a redução do valor arbitrado.
De acordo com a relatora, desembargadora Sônia de Fátima Dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica o dano moral é presumido, dispensando prova específica quanto ao sofrimento experimentado pela vítima. A magistrada ressaltou, ainda, que o valor fixado atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, refletindo a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Ao final, votou pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a ameaça de morte com menção ao uso de arma de fogo constituía ofensa grave à integridade psíquica e à dignidade da mulher. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível nº 11/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SCFD / VGM / RVL