“O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiro atingido durante confronto armado envolvendo policiais militares, ainda que inexistente prova conclusiva sobre a origem do disparo”. O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Público, que condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e por danos estéticos no valor de R$ 50 mil a um homem que sofreu ferimentos por disparo de arma de fogo durante confronto armado entre policiais militares e criminosos em via pública.
No dia dos fatos, o autor da ação trabalhava como entregador de aplicativo, quando foi surpreendido com uma troca de tiros entre policiais militares e criminosos que tentavam roubar uma loja de departamento, em Botafogo, na Zona Sul do Rio de Janeiro. Ele foi atingido por disparo de arma de fogo que atravessou sua coxa esquerda, causando lesão no testículo e no pênis.
Foram comprovadas sequelas graves, inclusive orquiectomia – procedimento cirúrgico para a remoção de testículo –, perda da função reprodutiva e cicatrizes. A Corte aplicou a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da CF e o entendimento do Tema 1237 do STF, concluindo que a responsabilidade estatal independe de culpa e não se afasta pela ausência de perícia conclusiva sobre a origem do disparo.
A Quinta Câmara de Direito Público considerou indevida a transferência integral do risco ao autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e pensionamento por falta de prova técnica da incapacidade laboral permanente.
O acórdão pode ser conferido no Boletim do Conhecimento número 56.
MNS/ICX