A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o recurso de uma empresa de comunicação, mantendo a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, motivada pela divulgação indevida de imagens de um homem em uma reportagem jornalística.
De acordo com os autos, a emissora de TV transmitiu uma matéria sobre traficantes no Complexo da Maré e exibiu uma foto do autor, que foi associado pelo apresentador do programa a um criminoso conhecido como "Gão", um dos mais procurados traficantes do Rio de Janeiro. Inconformado, o homem entrou com uma ação de obrigação de fazer, solicitando a retirada da reportagem da internet, bem como danos morais.
Em primeira instância, o Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais, julgando extinta a pretensão da obrigação de fazer por falta de interesse, já que a transmissão havia sido excluída pela emissora. Diante disso, a empresa entrou com um recurso, alegando que sua atividade jornalística era regular, e que apenas estava exercendo o seu direito de liberdade de expressão e informação.
Segundo o relator, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, a simples comparação entre as fotografias demonstrou, com facilidade, que as características físicas do autor e do criminoso eram completamente diferentes. O magistrado ressaltou que o homem trabalhava há cinco anos em uma copiadora, e que sequer possuía ficha criminal ou nome parecido com o do traficante. Afirmou, também, que a ré não teria apurado minimamente as circunstâncias do caso, e que a divulgação precipitada teria extrapolado o seu dever de informação, manchando a honra do autor.
Por fim, o relator votou pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 14/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SCFD / SS / RVL