TJRJ condena emissora de TV a indenizar homem erradamente apontado como traficante
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/07/2026 15h05

Ilustração em tons de azul escuro mostrando uma balança da Justiça ao centro, com os pratos equilibrados e suspensos por correntes. À esquerda, há um monitor de computador sobre uma mesa, exibindo o símbolo de um globo com as letras “WWW”, representando a internet. Em frente ao monitor, aparecem um teclado e um mouse. O fundo é liso e escuro, destacando os elementos da imagem.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o recurso de uma empresa de comunicação, mantendo a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, motivada pela divulgação indevida de imagens de um homem em uma reportagem jornalística.

De acordo com os autos, a emissora de TV transmitiu uma matéria sobre traficantes no Complexo da Maré e exibiu uma foto do autor, que foi associado pelo apresentador do programa a um criminoso conhecido como "Gão", um dos mais procurados traficantes do Rio de Janeiro. Inconformado, o homem entrou com uma ação de obrigação de fazer, solicitando a retirada da reportagem da internet, bem como danos morais.

Em primeira instância, o Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais, julgando extinta a pretensão da obrigação de fazer por falta de interesse, já que a transmissão havia sido excluída pela emissora. Diante disso, a empresa entrou com um recurso, alegando que sua atividade jornalística era regular, e que apenas estava exercendo o seu direito de liberdade de expressão e informação.

Segundo o relator, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, a simples comparação entre as fotografias demonstrou, com facilidade, que as características físicas do autor e do criminoso eram completamente diferentes. O magistrado ressaltou que o homem trabalhava há cinco anos em uma copiadora, e que sequer possuía ficha criminal ou nome parecido com o do traficante. Afirmou, também, que a ré não teria apurado minimamente as circunstâncias do caso, e que a divulgação precipitada teria extrapolado o seu dever de informação, manchando a honra do autor.

Por fim, o relator votou pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 14/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

SCFD / SS / RVL