Revista de Direito do TJRJ publica Enunciados do CEDES sobre Órfãos e Sucessões
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/07/2026 11h08

#ParaTodosVerem: Imagem institucional da Revista de Direito do TJRJ. Em primeiro plano, pequenas figuras de madeira representando uma família estão reunidas sob uma árvore de copa verde, sobre uma superfície de madeira. Ao redor da base da árvore, há moedas espalhadas, sugerindo proteção patrimonial, planejamento financeiro ou sucessório. Ao fundo, a vegetação aparece desfocada. Na parte superior, uma faixa gráfica em tons de vinho e vermelho exibe o logotipo da revista. A composição remete a temas como direito de família, sucessões, patrimônio e sustentabilidade.

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ) publicou, em sua edição de nº 128, os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ. Esses enunciados consolidam entendimentos jurídicos discutidos em dois encontros do colegiado realizados em 2025: um entre os dias 5 e 8 de junho, e outro entre os dias 17 e 20 de novembro. Os enunciados abrangem diversos ramos do Direito. A seguir, são comentados os Enunciados 16, 17 e 53, do ramo do Direito de Órfãos e Sucessões.

O Enunciado 16 estabelece que o(a) cônjuge separado(a) de fato não tem direito de concorrer à herança com o novo(a) companheiro(a) da pessoa falecida. Para isso, basta que esteja comprovado o fim da convivência conjugal, ainda que o divórcio não tenha sido formalizado. Não importa há quanto tempo ocorreu a separação nem quem foi responsável pelo término da relação, pois a culpa não interfere na definição dos direitos sucessórios.

O Enunciado 17 fixa a competência territorial para os requerimentos de alvará judicial fundados na Lei nº 6.858/80 (que trata do levantamento de valores como FGTS, PIS/PASEP e saldos bancários de pequeno valor deixados por falecidos). A regra geral é a competência do foro do domicílio do requerente. Excepciona-se essa regra quando não há dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, hipótese em que a competência passa a ser a do foro do domicílio do falecido.

O Enunciado 53 dispõe sobre a transmissibilidade do direito de uso de sepultura em cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro. Por possuir conteúdo econômico, esse direito deve, em regra, ser transmitido aos sucessores por meio de procedimento sucessório, judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 134 e 135 do Decreto Municipal nº 39.094/2014. Excepcionalmente, havendo consenso familiar, dispensa-se o procedimento sucessório, resolvendo-se a transmissão diretamente em procedimento administrativo perante a concessionária do serviço.

Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne os enunciados nacionais e do TJRJ. O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128 também pode ser acessado no Portal do Conhecimento.

DM/ALL/CHC