Músico que perdeu show por atraso no voo será indenizado por companhia aérea
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/07/2026 11h55

A Décima Nona Câmara de Direito Privado condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a um músico impedido de participar de apresentação profissional em razão de atraso no voo. Com a decisão, o colegiado reforma sentença que havia negado o pedido.
 
Integrante do grupo Moacyr Luz e o Samba do Trabalhador, o músico profissional comprou passagem para o trecho Curitiba – Rio de Janeiro, com partida marcada para 14h58 e chegada prevista para 15h40 no Aeroporto Santos Dumont, no Centro da capital.
 
A apresentação estava agendada para 16h30 no Clube Renascença, que fica no Andaraí, Zona Norte do Rio.  A logística era plenamente viável, dado o curto deslocamento entre o Aeroporto Santos Dumont e o local do evento. Entretanto, a aeronave apresentou problemas técnicos que atrasaram a decolagem, fazendo com que o músico chegasse ao Rio de Janeiro apenas às 17h53, quase uma hora e meia após o início do show.
 
O colegiado entendeu que a manutenção não programada de aeronaves configura risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. “O transportador aéreo tem obrigação de indenizar os passageiros pelos transtornos sofridos, pois seu atuar revelou-se causa adequada ao advento dos danos experimentados pelo autor”, diz o acórdão.
 
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, a desembargadora Mônica de Faria Sardas, relatora do caso, destaca que os transtornos ocasionados ao músico em decorrência da falha na prestação do serviço fogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros.
 
A magistrada acrescenta que houve violação aos direitos integrantes da personalidade, em razão da frustração de não poder subir ao palco, de deixar companheiros de banda e público esperando, gerando no artista um sentimento de impotência e desvalorização profissional, que atingiu diretamente a sua honra subjetiva, pois foi impedido de participar do evento e de exercer a sua atividade profissional.
 
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 67.

MNS/ICX