“O dever de garantir acessibilidade em unidades públicas de saúde constitui obrigação legal e constitucional de observância obrigatória pelo Poder Público. Alegações genéricas de crise financeira não afastam o cumprimento de obrigações legais relacionadas à acessibilidade quando ausente comprovação concreta de impossibilidade orçamentária”. Com esse entendimento, a Oitava Câmara de Direito Público manteve decisão liminar de primeira instância que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de cronograma detalhado para realização de obras de adequação de acessibilidade nas unidades de saúde municipais de Petrópolis.
“A ausência de acessibilidade em unidades de saúde dificulta e pode inviabilizar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos essenciais, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, caracterizando o perigo de dano”, diz o acórdão que negou provimento ao recurso do Município de Petrópolis.
A desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora do caso, observa em seu voto que o Município de Petrópolis sequer menciona nos autos uma estimativa de valores a serem despendidos nas adaptações a serem feitas, de modo que não é possível avaliar se realmente haveria impacto orçamentário capaz de causar o alegado ‘caos financeiro’.
“A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe às edificações públicas de uso coletivo o dever de assegurar acessibilidade plena às pessoas com deficiência, tendo como referência as normas técnicas vigentes, especialmente a NBR 9050 da ABNT”, destaca a magistrada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX