A Décima Terceira Câmara do Direito Privado negou recurso de uma família que pedia o bloqueio de valores para garantir custeio imediato de terapias destinadas a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suspensão de parecer emitido por Junta Médica Administrativa de plano de saúde. O colegiado concluiu que não havia, naquele momento, descumprimento da ordem judicial que justificasse a adoção de medidas mais rigorosas.
Segundo o acórdão, a família busca o custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo prescrito ao paciente. Os familiares sustentam que as operadoras de plano de saúde estariam descumprindo decisão judicial confirmada anteriormente em grau recursal, ao reduzir cargas horárias de terapias com base em parecer de Junta Médica Administrativa. No recurso, também sustentou que a manutenção desse parecer colocaria em risco a continuidade das terapias e esvaziaria a utilidade da perícia judicial já determinada.
"O bloqueio judicial de valores possui caráter excepcional e pressupõe demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que não se verificou no caso", destacou desembargadora Teresa de Andrade, relatora do caso.
O colegiado também manteve o indeferimento do pedido para suspender ou declarar a nulidade do parecer da Junta Médica Administrativa. Os desembargadores entenderam que a controvérsia sobre a carga horária adequada das terapias será esclarecida por perícia judicial já designada, sendo inadequado afastar previamente o parecer administrativo.
Ao negar o recurso, a câmara também rejeitou a alegação de que uma das operadoras não poderia responder à ação. Segundo o colegiado, a responsabilidade de cada empresa pelo pagamento do tratamento será definida no julgamento do mérito. A decisão foi unânime.
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ICX/MNS