A Segunda Câmara do Direito Privado manteve a condenação da empresa Transporte Fabio's ao pagamento de R$10 mil por danos morais a um pedestre que foi atropelado por um ônibus que invadiu a calçada em um ponto de embarque. Com a decisão, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa de transportes coletivos e deu provimento ao recurso do autor para fixar a incidência dos juros mora desde a data do acidente.
Segundo os autos do processo, a vítima estava aguardando o ônibus em um ponto de embarque, em Duque de Caxias, quando foi atingida pelo coletivo que invadiu a calçada durante a manobra. O acidente provocou escoriações no rosto, lesão no tornozelo e traumas na cabeça e na coluna cervical. O pedestre foi socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde recebeu atendimento de emergência.
"O dano moral decorre da demonstrada lesão à integridade física do indivíduo, cuja gravidade é evidenciada pelas escoriações e traumas que demandaram atendimento hospitalar de emergência, não merecendo redução o montante de R$ 10 mil, patamar modesto frente às peculiaridades do caso e à ausência de assistência material posterior, por parte da ré. Não houve pedido de majoração do valor da indenização, impondo-se sua confirmação", diz o acórdão.
Em seu recurso, a empresa alegou que teve seu direito de defesa prejudicado porque não conseguiu apresentar testemunhas, além de pedir a redução da indenização. O argumento, porém, foi rejeitado. Os desembargadores entenderam que a própria empresa não cumpriu o prazo legal para intimar as testemunhas, que só receberam a comunicação na véspera da audiência.
"A redação do § 1º [do artigo 455 do CPC] não deixa margem a dúvidas quanto à antecedência a ser atendida pelo advogado na comprovação da intimação das testemunhas. A eficácia da intimação é, claramente, o objetivo da norma", destacou a desembargadora Helda Lima Meireles, relatora do caso. A decisão foi unânime.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº72.
ICX/MNS