Empresa de transportes indenizará pedestre atropelado em um ponto de embarque
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 31/07/2026 14h08

Imagem mostra a traseira de um ônibus urbano parado em um ponto de embarque, com símbolo de acessibilidade para cadeirantes na parte inferior. Ao lado do veículo, várias pessoas aguardam no abrigo do ponto e em bancos instalados na calçada arborizada. Em primeiro plano, aparece parcialmente uma ambulância do SAMU estacionada na via. Ao fundo, são vistos árvores, veículos e edificações urbanas.

A Segunda Câmara do Direito Privado manteve a condenação da empresa Transporte Fabio's ao pagamento de R$10 mil por danos morais a um pedestre que foi atropelado por um ônibus que invadiu a calçada em um ponto de embarque. Com a decisão, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa de transportes coletivos e deu provimento ao recurso do autor para fixar a incidência dos juros mora desde a data do acidente.

Segundo os autos do processo, a vítima estava aguardando o ônibus em um ponto de embarque, em Duque de Caxias, quando foi atingida pelo coletivo que invadiu a calçada durante a manobra. O acidente provocou escoriações no rosto, lesão no tornozelo e traumas na cabeça e na coluna cervical. O pedestre foi socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde recebeu atendimento de emergência.

"O dano moral decorre da demonstrada lesão à integridade física do indivíduo, cuja gravidade é evidenciada pelas escoriações e traumas que demandaram atendimento hospitalar de emergência, não merecendo redução o montante de R$ 10 mil, patamar modesto frente às peculiaridades do caso e à ausência de assistência material posterior, por parte da ré. Não houve pedido de majoração do valor da indenização, impondo-se sua confirmação", diz o acórdão.

Em seu recurso, a empresa alegou que teve seu direito de defesa prejudicado porque não conseguiu apresentar testemunhas, além de pedir a redução da indenização. O argumento, porém, foi rejeitado. Os desembargadores entenderam que a própria empresa não cumpriu o prazo legal para intimar as testemunhas, que só receberam a comunicação na véspera da audiência.

"A redação do § 1º [do artigo 455 do CPC] não deixa margem a dúvidas quanto à antecedência a ser atendida pelo advogado na comprovação da intimação das testemunhas. A eficácia da intimação é, claramente, o objetivo da norma", destacou a desembargadora Helda Lima Meireles, relatora do caso. A decisão foi unânime.

Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº72.

ICX/MNS