Tribunal condena funcionário do MPRJ que furtou 61 aparelhos celulares pertencentes ao órgão
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/08/2026 11h28

Imagem mostra um conjunto de monitores de vigilância exibindo diferentes ambientes internos de escritório. Na tela central, em destaque, aparece uma pessoa de costas diante de uma estante com equipamentos eletrônicos, em um espaço de trabalho com mesas, computadores e janelas ao fundo. Nas demais telas, são vistos corredores, salas e estações de trabalho vazias. A cena tem tons azulados e aspecto de monitoramento por câmeras de segurança.

A Sexta Câmara do Direito Criminal manteve a condenação de um funcionário terceirizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) pelo furto de 61 aparelhos celulares da marca Apple pertencentes ao órgão. Segundo o acórdão, o acusado trabalhava há mais de dez anos na instituição como técnico de sonorização, o que lhe permitia o acesso às dependências de telecomunicações. O funcionário se aproveitou dessa prerrogativa e subtraiu os aparelhos, que estavam armazenados em armário de acesso restrito.

“Foram encontradas imagens em que o acusado aparecia entrando na sala, abrindo o armário, onde ficavam os aparelhos e cujo acesso não lhe era permitido, e fazendo movimentos corporais, que indicavam que estava pegando objetos no armário e escondendo na roupa.”, diz o relato de uma das testemunhas que acompanhou a gravação das câmeras de segurança.

O colegiado também negou o pedido da defesa para enviar o caso ao Ministério Público a fim de tentar um acordo de não persecução penal. Segundo a decisão, o MPRJ se manifestou fundamentadamente pelo desinteresse na realização do acordo, justificando a recusa com base na gravidade do crime e no fato de ele ter sido cometido contra o próprio órgão.

Embora tenha mantido a condenação, a câmara afastou o aumento da pena-base por entender que a mesma circunstância já havia sido considerada pela qualificadora do abuso de confiança.

“O grau de reprovabilidade relacionado à ousadia do agente e ao desrespeito à autoridade estatal já se encontra abrangido pela qualificadora do abuso de confiança. Assim, sua utilização novamente para exasperar a pena-base configura indevida duplicidade de valoração e caracteriza bis in idem”, disse o relator, desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira.

Com a decisão, a pena foi reduzida para dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial aberto. Em vez de cumprir pena em prisão, o condenado deverá prestar serviços à comunidade e pagar um salário-mínimo.

Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento N°71.

ICX/MNS