A Sexta Câmara do Direito Criminal manteve a condenação de um funcionário terceirizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) pelo furto de 61 aparelhos celulares da marca Apple pertencentes ao órgão. Segundo o acórdão, o acusado trabalhava há mais de dez anos na instituição como técnico de sonorização, o que lhe permitia o acesso às dependências de telecomunicações. O funcionário se aproveitou dessa prerrogativa e subtraiu os aparelhos, que estavam armazenados em armário de acesso restrito.
“Foram encontradas imagens em que o acusado aparecia entrando na sala, abrindo o armário, onde ficavam os aparelhos e cujo acesso não lhe era permitido, e fazendo movimentos corporais, que indicavam que estava pegando objetos no armário e escondendo na roupa.”, diz o relato de uma das testemunhas que acompanhou a gravação das câmeras de segurança.
O colegiado também negou o pedido da defesa para enviar o caso ao Ministério Público a fim de tentar um acordo de não persecução penal. Segundo a decisão, o MPRJ se manifestou fundamentadamente pelo desinteresse na realização do acordo, justificando a recusa com base na gravidade do crime e no fato de ele ter sido cometido contra o próprio órgão.
Embora tenha mantido a condenação, a câmara afastou o aumento da pena-base por entender que a mesma circunstância já havia sido considerada pela qualificadora do abuso de confiança.
“O grau de reprovabilidade relacionado à ousadia do agente e ao desrespeito à autoridade estatal já se encontra abrangido pela qualificadora do abuso de confiança. Assim, sua utilização novamente para exasperar a pena-base configura indevida duplicidade de valoração e caracteriza bis in idem”, disse o relator, desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira.
Com a decisão, a pena foi reduzida para dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial aberto. Em vez de cumprir pena em prisão, o condenado deverá prestar serviços à comunidade e pagar um salário-mínimo.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento N°71.
ICX/MNS