"Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório e pode fundamentar a condenação". O entendimento é da Primeira Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso de um professor condenado pelo crime de assédio sexual contra uma aluna de 15 anos, mantendo a condenação e reduzindo a pena por reconhecer erro na dosimetria. Segundo o acórdão, o réu, na condição de professor, constrangia repetidamente a estudante durante o ano letivo de 2019, com perguntas sobre possibilidades de um relacionamento, elogios ao seu corpo e outras condutas de conotação sexual praticadas em ambiente escolar.
No voto, a desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, relatora do caso, ressaltou que o crime de assédio sexual se caracteriza pelo constrangimento da vítima com o objetivo de obter favorecimento de natureza sexual, mediante o aproveitamento da posição de superioridade exercida pelo agente. "Na conduta típica de assédio sexual o agente, valendo-se de sua posição de superioridade, constrange a vítima com finalidade de obter favorecimento de natureza sexual, sendo irrelevante a ausência de contato físico", destacou.
O colegiado afastou a alegação de inépcia da denúncia por considerar a matéria preclusa após a sentença condenatória. Também manteve o reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da repetição das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Por outro lado, o colegiado reconheceu a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao entender que a condição de professor, por já constituir elemento do tipo penal, não poderia ser novamente considerada para justificar o aumento da pena-base.
Com isso, a pena foi reduzida de dois anos para um ano, sete meses e seis dias de detenção, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena (sursis). A decisão foi unânime.
O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa pode ser conferida no Boletim do Conhecimento número 74.
ICX/MNS