Revista de Direito do TJRJ discute novos parâmetros para a indenização prevista no artigo 931 do Código Civil
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/08/2026 12h42

Ilustração em formato de maquete mostra um balcão de atendimento identificado pela placa “SAC – Trocas e Reclamações”. Atrás do balcão, uma pessoa sentada atende clientes que aguardam em fila, alguns segurando caixas. Atrás do atendente, há um quadro com a frase “Nosso compromisso é com a sua satisfação”. Ao fundo, aparecem prateleiras e araras desfocadas, sugerindo o interior de uma loja. No canto superior esquerdo da imagem, está a identidade visual da Revista de Direito do TJRJ. Predominam tons de vermelho, azul e bege.

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição nº 128, publicou o artigo “Responsabilidade civil objetiva da atividade empresarial: notas críticas ao art. 931 do Código Civil brasileiro”, de autoria de João Quinelato, professor, doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). No estudo, o autor sugere que se olhe com cuidado para os casos de emprego do artigo 931 do Código Civil, evitando-se o risco de uma interpretação equivocada. O fato é que, por mais que esse artigo estabeleça a responsabilidade objetiva das empresas, isso não significa que todas as empresas tenham que indenizar qualquer dano causado pelos desenvolvedores de seus produtos.

Segundo Quinelato, “Uma leitura desatenta (...) poderia induzir à aplicação de um regime de responsabilidade civil mais gravoso ao empresário, do que o que está determinado na legislação consumerista”. Por isso, o autor propõe um olhar atento para a diferenciação entre antijuricidade e ilicitude. Dessa forma, há o entendimento de que nem todo risco é relevante juridicamente, pois há atividades e hábitos de consumo que geram riscos e, mesmo assim, são permitidas legalmente. Logo, quando essas atividades causam danos, isso não significa que seus agentes e empresas devam responder automaticamente pelo que fizeram.

O articulista prossegue e cita o reconhecimento, por parte do STJ, de que o dever de indenizar exige três fatores: dano, nexo casual e conduta antijurídica. Portanto, as empresas possuem responsabilidade objetiva em sua atuação como um todo, mas isso não significa, obrigatoriamente, que elas tenham que indenizar todo e qualquer dano causado por seus produtos. Antes disso, é necessário verificar alguns aspectos, como a pré-existência de um defeito no produto; se a atividade da empresa envolvia algum risco antijurídico, e se o dano realmente foi causado pela atuação da empresa.

Para acessar a íntegra do artigo e conhecer em detalhe os argumentos desenvolvidos pelo autor, basta visitar a página da Revista de Direito do TJRJ no Portal do Conhecimento, onde também estão disponíveis artigos doutrinários, jurisprudência, súmulas, precedentes e enunciados do CEDES. 

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