A Quarta Câmara de Direito Privado manteve a condenação de um shopping center pelo furto de uma motocicleta ocorrido em seu estacionamento. O estabelecimento deverá pagar R$ 16.873 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor.
“Restou evidenciado o defeito no serviço prestado, diante da frustração da expectativa legítima do consumidor de que sua moto estaria segura no estacionamento oferecido pelo shopping center aos clientes”, diz o acórdão.
O veículo foi levado enquanto os clientes utilizavam as dependências do shopping. Para o colegiado, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o estabelecimento tem o dever de garantir a segurança e a guarda dos veículos deixados no local.
Relator do caso, o desembargador Milton Fernandes De Souza ressalta em seu voto que, no caso, está presente a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que obtém lucros numa atividade – ainda que de forma indireta – deve assumir os riscos dela.
Na decisão, os desembargadores destacaram que os autores comprovaram os fatos apresentados, enquanto o shopping não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade. O estabelecimento também deixou de apresentar as imagens das câmeras de monitoramento do estacionamento.
O colegiado ressaltou ainda que o dever de vigilância existe mesmo quando não há cobrança pelo uso do estacionamento. Além da teoria do risco do empreendimento, a decisão aplicou e o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde pelos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 74.
MNS/ICX