Shopping terá que indenizar clientes por furto de moto em seu estacionamento
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/08/2026 13h01

Imagem colorida de um estacionamento coberto de shopping center. Em primeiro plano, diversas motocicletas estão estacionadas em vagas demarcadas por faixas brancas no piso. Ao centro, há uma placa azul suspensa indicando “Estacionamento Motos”, acompanhada do símbolo de uma motocicleta. Ao fundo, aparecem automóveis estacionados, pilares de sustentação da estrutura e a entrada do shopping, com algumas pessoas circulando próximo às portas de vidro.

A Quarta Câmara de Direito Privado manteve a condenação de um shopping center pelo furto de uma motocicleta ocorrido em seu estacionamento. O estabelecimento deverá pagar R$ 16.873 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor.
 
“Restou evidenciado o defeito no serviço prestado, diante da frustração da expectativa legítima do consumidor de que sua moto estaria segura no estacionamento oferecido pelo shopping center aos clientes”, diz o acórdão.
 
O veículo foi levado enquanto os clientes utilizavam as dependências do shopping. Para o colegiado, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o estabelecimento tem o dever de garantir a segurança e a guarda dos veículos deixados no local.
 
Relator do caso, o desembargador Milton Fernandes De Souza ressalta em seu voto que, no caso, está presente a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que obtém lucros numa atividade – ainda que de forma indireta – deve assumir os riscos dela.
 
Na decisão, os desembargadores destacaram que os autores comprovaram os fatos apresentados, enquanto o shopping não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade. O estabelecimento também deixou de apresentar as imagens das câmeras de monitoramento do estacionamento.
 
O colegiado ressaltou ainda que o dever de vigilância existe mesmo quando não há cobrança pelo uso do estacionamento. Além da teoria do risco do empreendimento, a decisão aplicou e o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde pelos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
 
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 74. 

MNS/ICX