Fortes chuvas não configuram força maior em acidente causado por avanço de sinal
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/08/2026 11h44

Imagem colorida de um estacionamento coberto de shopping center. Em primeiro plano, diversas motocicletas estão estacionadas em vagas demarcadas por faixas brancas no piso. Ao centro, há uma placa azul suspensa indicando “Estacionamento Motos”, acompanhada do símbolo de uma motocicleta. Ao fundo, aparecem automóveis estacionados, pilares de sustentação da estrutura e a entrada do shopping, com algumas pessoas circulando próximo às portas de vidro.

A Sétima Câmara do Direito Privado manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de um acidente de trânsito causado após o avanço de sinal vermelho. O colegiado entendeu que as fortes chuvas e a baixa visibilidade alegadas pela defesa não configuram hipótese de força maior capaz de excluir a responsabilidade civil.

Segundo o acórdão, o recorrente alegou que avançou o sinal vermelho em razão da forte chuva e da suposta falta de visibilidade. No entanto, as provas produzidas não validam essa versão. As imagens anexadas nos autos demonstram que a colisão foi de extrema violência, causando perda total do veículo da parte autora. Além disso, o passageiro que ocupava o banco traseiro morreu devido aos graves ferimentos sofridos com o impacto, conforme atestado pelo laudo da necropsia.

O colegiado entendeu que a chuva é fenômeno previsível e que, justamente por isso, impõe ao condutor o dever de redobrar a atenção e observar as normas de trânsito. O réu também não comprovou que as condições climáticas tornaram inevitável o avanço do sinal vermelho. “Quem avança sinal vermelho sob chuva não é vítima da chuva — é agente da conduta ilícita”, afirmou o desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita, relator do caso.

O colegiado também afastou a alegação de culpa concorrente, ressaltando que infrações de trânsito cometidas pela vítima em outras ocasiões não possuem relação com o acidente em julgamento. Além disso, entendeu que a ausência de seguro do veículo não reduz nem afasta a responsabilidade de quem causou o dano.
A câmara manteve a condenação ao pagamento de R$ 48.508,00 por danos materiais, valor correspondente à perda total do veículo, além da indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença, e de R$ 30 mil por danos morais. A perda do automóvel utilizado como instrumento de trabalho ultrapassa os meros aborrecimentos e compromete o meio de sustento da vítima.

O colegiado apenas alterou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, fixando sua incidência a partir da data do acidente, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também foram majorados os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 77. 

ICX/MNS