A Sétima Câmara do Direito Privado manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de um acidente de trânsito causado após o avanço de sinal vermelho. O colegiado entendeu que as fortes chuvas e a baixa visibilidade alegadas pela defesa não configuram hipótese de força maior capaz de excluir a responsabilidade civil.
Segundo o acórdão, o recorrente alegou que avançou o sinal vermelho em razão da forte chuva e da suposta falta de visibilidade. No entanto, as provas produzidas não validam essa versão. As imagens anexadas nos autos demonstram que a colisão foi de extrema violência, causando perda total do veículo da parte autora. Além disso, o passageiro que ocupava o banco traseiro morreu devido aos graves ferimentos sofridos com o impacto, conforme atestado pelo laudo da necropsia.
O colegiado entendeu que a chuva é fenômeno previsível e que, justamente por isso, impõe ao condutor o dever de redobrar a atenção e observar as normas de trânsito. O réu também não comprovou que as condições climáticas tornaram inevitável o avanço do sinal vermelho. “Quem avança sinal vermelho sob chuva não é vítima da chuva — é agente da conduta ilícita”, afirmou o desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita, relator do caso.
O colegiado também afastou a alegação de culpa concorrente, ressaltando que infrações de trânsito cometidas pela vítima em outras ocasiões não possuem relação com o acidente em julgamento. Além disso, entendeu que a ausência de seguro do veículo não reduz nem afasta a responsabilidade de quem causou o dano.
A câmara manteve a condenação ao pagamento de R$ 48.508,00 por danos materiais, valor correspondente à perda total do veículo, além da indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença, e de R$ 30 mil por danos morais. A perda do automóvel utilizado como instrumento de trabalho ultrapassa os meros aborrecimentos e compromete o meio de sustento da vítima.
O colegiado apenas alterou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, fixando sua incidência a partir da data do acidente, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também foram majorados os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 77.
ICX/MNS