Uniformização de Entendimentos
Uniformização de Entendimentos
AVISO Nº239/2002
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a informalidade e simplicidade dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional, evitando assim, o congestionamento junto aos balcões dos Cartórios dos Juizados Especiais; e
CONSIDERANDO ainda o princípio de economia processual que regula o procedimento especial, e que deve servir para evitar transtornos desnecessários às partes e aos Srs. Advogados quando da obtenção de cópias das assentadas e sentenças,
AVISA aos Senhores Juízes dos Juizados Especiais Cíveis que, se possível, entreguem sempre uma cópia das Assentadas de AIJs às partes desacompanhadas de Advogados e a estes profissionais, ao término dos referidos atos, para uma mais rápida efetivação dos atos processuais. Publique-se.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2002.
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no D.O. de 11/07/2002 - Parte III - página 30
A V I S O Nº 70 / 02
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições (art. 44 do CODJERJ;
Considerando o Parecer do processo nº 151.695/01, que trata de reclamação de advogado que tem o recebimento de sua petição inicial recusado por serventuário da Justiça no balcão da Serventia, sob alegação de impossibilidade de sua tramitação no Juízo;
Considerando que é defeso ao serventuário adotar tal procedimento, vez que a rejeição liminar de petição inicial é atividade jurisdicional, privativa dos Magistrados;
Considerando o direito constitucional do cidadão de acesso ao Poder Judiciário;
A V I S A aos Srs. Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Serventuários dos Juizados Especiais Cíveis, que todas as petições iniciais, sem exceção, devem ser recebidas pelo servidor responsável, no balcão da Serventia ou no núcleo de primeiro atendimento, onde houver, para serem regularmente processadas, sob pena de responsabilização funcional. Publique-se, devendo este Aviso ser afixado nos locais de recebimento das petições iniciais.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2002.
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no D.O. de 05.04.2002, parte III, página 86
A V I S O nº 15/2002
COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Em recente despacho datado de 18.03.2002 (Proc. nº 801/2002-90), lavrado na Representação proposta pelo culto Procurador Geral da Justiça de nosso Estado, o Exmº Sr. Dr. Procurador Geral da República determinou o seu arquivamento, adotando mesmo entendimento já consagrado em reunião dos magistrados da área penal, realizada no Auditório Nelson Ribeiro Alves, no dia 14 de dezembro passado, foram aprovados dois enunciados relativos à competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais em face da Lei 10.259, de 12.07.2001.
Destaco trecho da bem lançada decisão: "o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo é constitucional e revoga aquele anterior do art. 61 da Lei 9099/95, passando a valer como conceito único, tanto no âmbito federal como no âmbito estadual. Assim, a Lei nº 10.259/01 é a lex mitior que passa a considerar infração de menor potencial ofensivo, em todo o sistema vigente, os crimes punidos com pena máxima igual ou inferior a dois anos. É uma opção do legislador federal, que editou ambos os atos normativos, constituindo medida despenalizadora".
Por oportuno, republica-se os enunciados consagrados no AVISO nº 02/2002:
1. Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo, definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos).
2. Não estão mais excluídos da definição de infração de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que é ao Juiz agir de acordo com os arts. 77, § 2º e 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, foi deliberado pelos colegas que não se deverá proceder, por parte dos Juizes das Varas Criminais, à redistribuição dos processos em curso alcançados pela referida lei, consoante o disposto no seu artigo 25, no 90 da Lei 9099/95 e no 12, da Resolução nº.13/95, da E. Corregedoria da Justiça.
Por outro lado, impõe-se que, a partir de agora, as Delegacias Policiais passem a efetuar a remessa dos termos circunstanciados relativos a todos os processos de delitos de pequeno potencial ofensivo (penas não superiores a dois anos) diretamente aos Juizados competentes (Ato Executivo Conjunto nº.3, de 14 de janeiro de 2000, com as alterações do Ato nº. 26, de 26 de setembro de 2001), matéria que será encaminhada ao ilustre Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Publicado no D.O. DE 26/03/02 - parte III, páginas 1/2
A V I S O nº 02/2002
COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Na reunião dos magistrados da área penal, realizada no Auditório Nelson Ribeiro Alves, no dia 14 de dezembro passado, foram aprovados dois enunciados relativos à competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais em face da Lei 10.259, de 12.07.2001.
- Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo, definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos).
- Não estão mais excluídos da definição de infração de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que é ao Juiz agir de acordo com os arts. 77, § 2º e 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, foi deliberado pelos colegas que não se deverá proceder, por parte dos Juizes das Varas Criminais, à redistribuição dos processos em curso alcançados pela referida lei, consoante o disposto no seu artigo 25, no 90 da Lei 9099/95 e no 12, da Resolução nº.13/95, da E. Corregedoria da Justiça.
Por outro lado, impõe-se que, a partir de agora, as Delegacias Policiais passem a efetuar a remessa dos termos circunstanciados relativos a todos os processos de delitos de pequeno potencial ofensivo ( penas não superiores a dois anos) diretamente aos Juizados competentes (Ato Executivo Conjunto nº.3, de 14 de janeiro de 2000, com as alterações do Ato nº. 26, de 26 de setembro de 2001), matéria que será encaminhada ao ilustre Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Publicado no Diário Oficial em 02/2002
AVISO Nº 49/2001
O Presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, Desembargador Thiago Ribas Filho, no exercício de suas atribuições legais, e considerando proposição votada e aprovada pelos Magistrados de 1ª Instância, no III Encontro de Juízes de Juizados Especiais e de Turmas Recursais, realizado em 20, 21 e 22 de Julho de 2001, AVISA aos Srs. Juízes que não se faz mais necessário o envio de ofícios à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, para que este Órgão implemente ações individualizadas contra fornecedores de produtos e serviços que figuram como réus nos Juizados Especiais Cíveis, vez que foi implantada uma linha direta entre a Administração do TJRJ e a Secretaria Estadual referida, para encaminhamento mensal dos nomes das empresas que figuram como recorrentes vencidas em cinco ou mais processos, podendo a informação encaminhada através de ofício individual do Juizado Especial Cível vir a configurar bis in idem.
Publicado nos Diários Oficiais em 21/09/2001, 24/09/2001, 25/09/2001
AVISO Nº 36/2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Faver, e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ADJUNTOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Thiago Ribas Filho, AVISAM que os Conciliadores dos Juizados Especiais, e por analogia, os dos Juizados Informais de Conciliação estão impedidos de funcionar como advogados, perante o Juizado ou Juízo em que atuem, enquanto no desempenho de suas funções (art. 12, da Lei Estadual nº 2556/96).
Publicado nos Diários Oficiais em 01/08/2001, 02/08/2001
AVISO Nº 35/2000
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, comunica aos Juízes em exercício nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital que a partir de 07/08/2000 somente serão designados conciliadores aqueles que, além de preencherem os requisitos do § 2º do art. 12 da Lei 2.556/96, tenham concluído o curso para conciliadores ministrado pela Escola de Administração da Justiça - ESAJ.
* Será realizada inscrição daqueles que forem indicados mediante apresentação de formulário da ESAJ com assinatura do Juiz responsável.
Publicado nos Diários Oficiais em 12/07/2000, 13/07/2000, 18/07/2000, 20/07/2000, 24/07/2000, 08/08/2000
AVISO Nº 01/98
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO, avisa que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro não podem atuar como conciliadores nos Juizados Especiais, de acordo com o disposto no § 2º, do Art. 6º, da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984:
"Art. 6º - .............................................
§ 2º - A percepção da gratificação de dedicação exclusiva do serviço judiciário é incompatível com o exercício remunerado ou não de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades não compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva."
Publicado no Diário Oficial em 08/01/1998