3ª Vara de Fazenda Pública julga improcedente ação de improbidade administrativa contra ex-governador Pezão por obras no Maracanã para as Olimpíadas
O juiz Daniel Calafate Brito, da 3ª Vara de Fazenda Pública, julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-governador Luiz Fernando de Souza Pezão proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada em razão de Pezão ter utilizado recursos dos cofres do Estado, no valor aproximado de R$ 3 milhões, para reforma no sistema de iluminação do estádio do Maracanã, para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Na decisão, o juiz também suspendeu decisão que havia determinado a indisponibilidade de bens do ex-governador.
“Em que pese o custeio do valor de R$ 2.979.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e nove mil reais) para a substituição do sistema de iluminação do Estádio do Maracanã, e a combativa argumentação autoral, não se logrou comprovar o dolo de improbidade administrativa pelo demandado. Logo, improcedentes os pedidos. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Luiz Fernando de Souza. Como consequência, revoga-se a r. decisão de id. 1.495-1.501 no que se refere à indisponibilidade de bens do demandado.”
Na ação, o MPRJ justificou a acusação de improbidade, avaliando ser desnecessária a reforma, pois o ex-governador autorizou a substituição dos refletores e demais equipamentos do estádio, que haviam sido instalados dois anos antes, em 2014, para a realização da Copa do Mundo de Futebol. Pezão alegou que a reforma para as olimpíadas atendeu à exigência do Comitê Olímpico Internacional (COI).
Na decisão, o juiz considerou que a existência de dúvida sobre a necessidade ou não da reforma, afasta o dolo do ex-governador.
“Tratando-se de evento internacional, em que, tal qual a Copa do Mundo de Futebol, há a necessidade de atendimento de vetores técnicos pelos países-sede, entendo que a exigência pelo COI da substituição da iluminação do Maracanã não era desproporcional, apesar de que, talvez (reconheça-se), não fosse necessária. De todo modo essa dúvida sobre a efetiva necessidade ou não de substituição do sistema de iluminação, e o atendimento aos critérios do COI e o próprio sucesso do evento Olímpico, afasta o dolo do agente”.
Processo nº 0278326-55.2018.8.19.0001
JM/FS