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ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 04/2021

Regulamenta o funcionamento do Plantão Judiciário de Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, em função da implementação de feriado prolongado decorrente da Lei Estadual nº 9.224/2021, e dá outras providências.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, ambos no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei Estadual nº 9.224/21, que implementou feriados no dos dias 26 e 31 de março e 1º de abril com a finalidade de conter o avanço da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que serão antecipados os feriados de Tiradentes (21 de abril) e São Jorge (23 de abril) para os dias 29 e 30 de março, respectivamente;

CONSIDERANDO os incisos VI, XII e XV do artigo 17, os incisos XIV e XVIII do artigo 22 e os artigos 21, 66 e 67, todos da Lei Estadual nº 6956/2015;

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 33/2014 e o Ato Executivo nº 61/2015, que regulamentam a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução n° 326/202;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense do 1º Grau de Jurisdição, nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021.

 

 

RESOLVEM:

Do Plantão Diurno do Feriado Prolongado e Fins de Semana na Capital

Art. 1º - Nos dias de semana em que foram decretados feriados, dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, funcionará na Comarca da Capital, o Plantão Judiciário diurno eletrônico, no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência.

§1º - Os Juízes e Servidores deverão atuar em regime de plantão remoto e permanecer até seu encerramento, para que, na hipótese de alguma eventualidade em que o plantão eletrônico não se mostre possível, deverão comparecer fisicamente à serventia.

§ 2º - O Chefe de Serventia/substituto, dos juízos designados para o plantão encaminhará relação dos Servidores (nome completo, matrícula, e login do DCP) a que se refere o caput, à Corregedoria-Geral da Justiça através do e-mail: cgjdedis@tjrj.jus.br, até 24 horas antes da data do respectivo plantão, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º - Os Servidores que atuarão no Plantão Diurno deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à DGTEC, através do e-mail atendimento@tjrj.jus.br, até 24 horas antes da data do respectivo plantão sob pena de responsabilidade funcional.

§ 4º - Dentre os Servidores de que trata o §1º deste artigo, é obrigatória a atuação remota do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto, permanecendo de sobreaviso para eventual necessidade de comparecimento presencial.

§ 5º - As Centrais de Mandados deverão estabelecer escala, em regime de plantão remoto, para o atendimento das medidas e diligências determinadas.

§ 6º - Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP e, caso ainda não possuam cadastro, deverão providenciá-lo através do caminho: http://bnmp2.cnj.jus.br, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2018. 

Art. 2º - Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo Portal de Serviços, denominado “Plantão de Final de Semana e Feriado” das 11h às 18h e na opção “Plantão Noturno” a partir das 18h.

 

Art. 3º - Nos dias de semana em que foram decretados feriados, dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, a Vara de Execuções Penais, os Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as Varas da Infância da Juventude e do Idoso, a Vara de Infância e Juventude da Capital, a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas permanecerão funcionando das 11h às 18h, atendendo as suas respectivas competências por meio de trabalho remoto.

Do Plantão Diurno de feriado prolongado no Interior   

Art. 4º - Nas Comarcas do Interior nos dias de semana em que foram decretados feriados, dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021, funcionará o Plantão Diurno de Feriado Prolongado no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min, devendo os Juízes e Servidores permanecer em regime de plantão que será realizado da seguinte forma:

I – Os magistrados designados para o plantão atuarão de forma remota;

II – Os servidores deverão atuar em regime trabalho remoto até o encerramento do plantão;

III – As Centrais de Mandados deverão estabelecer escala, em regime de plantão remoto para o atendimento das medidas e diligências determinadas.

IV – Os Juízes e Servidores que estiverem em regime de plantão remoto deverão comparecer fisicamente à serventia em caso de impossibilidade de realização de plantão remoto.

§ 1º - As Serventias designadas para o plantão encaminharão relação dos Servidores plantonistas (nome completo, matrícula, login do DCP) a que se refere o caput por e-mail ao respectivo NUR, em até 24 horas antes do respectivo plantão.

§ 2º - Dentre os Servidores de que trata o caput, é obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvados os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que atuará o seu Substituto.

§ 3º - O Chefe de Serventia ou seu substituto indicará os Servidores que atuarão no Regime de Plantão Judiciário, realizado de forma remota, à distância, solicitando a habilitação do seus logins e senhas para utilização do sistema VPN (SAR), caso não possua, que deverá ser encaminhado para a DGTEC, através do e-mail: atedimento@tjrj.jus.br.

§ 4º - Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP e, caso ainda não possuam cadastro, deverão providenciá-lo através do caminho: http://bnmp2.cnj.jus.br, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 04/2018.

§ 5º - O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL – Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei e SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

 

Disposições gerais

 

Art. 5º - A Serventia plantonista processará os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões,

§ 1 º - Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia.

§ 2º - A equipe plantonista deve zelar pelo rápido e eficiente atendimento telefônico, mediante utilização do SIGA-ME, sendo considerada falta grave o descumprimento.

§ 3º - As solicitações de cadastramento ao SIGA-ME deverão ser feitas diretamente ao DETEL, por intermédio do e-mail telecom@tjrj.jus.br, devendo ser informados a Comarca, Serventia, o número do ramal, número do celular para o qual a ligação será destinada e o nome do servidor.

Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: 

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; 

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; 

III – comunicações de prisão em flagrante;

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; 

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; 

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; 

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. 

§ 1º - O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. 

§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. 

 

Art. 7º - Os pedidos que devam tramitar sob sigilo deverão observar a Subseção X, art. 52 e ss, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, parte judicial.

Parágrafo Único - Para o fim previsto no caput do presente artigo deverá ser enviado e-mail à Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário (DIDIS) que realizará a distribuição para o Plantão da Capital ou para o respectivo plantão do Interior. (cgjdedis@tjrj.jus.br)

Art. 8º - A equipe interdisciplinar escalada para apoiar o órgão de plantão, bem como os Comissários da Vara da Infância e Juventude, atuarão remotamente podendo os que não integrem o grupo de risco ser convocados a atuar presencialmente.

Parágrafo Único - A equipe interdisciplinar escalda para o plantão deverá realizar contato com as unidades plantonistas a fim de estabelecer canais de comunicação que deverão permanecer acessíveis durante todo o período do plantão.

Art. 9º - Os Servidores que participam do Regime Especial de Trabalho à Distância deverão compor a escala elaborada pela serventia de lotação administrativa.

Art. 10 - Os Servidores dos Juizados Adjuntos compõem o Juízo para os fins previstos neste ato.

Art. 11 - Estão dispensados do plantão de feriado prolongado as Centrais de Serviços Especiais (Serviços Auxiliares do Juízo: Central de Cálculos, Centrais de Depositários, Liquidantes e Partidores) e os NADAC`s.

Art. 12 - Os Magistrados designados para o plantão poderão solicitar à Presidência permuta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, o que não importará em modificação da Serventia plantonista.

Art. 13 - Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março os servidores lotados no SEPJU darão apoio remotamente aos servidores da serventia plantonista.

Art. 14 - Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do Magistrado Titular ou em exercício, os Servidores das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno de feriados e fins de semana, excluindo-se o pessoal permanente do SEPJU.

§ 1º - Aplica-se a mesma regra ao Secretário e Auxiliar de Gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A designação de Secretários para trabalho no plantão é prerrogativa do Magistrado, mas este não poderá utilizar servidores do cartório para substituição daqueles. 

§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos Oficiais de Justiça Avaliadores, aos Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados ou seus Substitutos, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíprocos de Oficiais de Justiça Avaliadores e Servidores Administrativos sem Especialidade, lotados nestas unidades organizacionais, designados para o plantão diurno do feriado.

Art. 15 - Os Serviços extrajudiciais serão regulamentados por ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 16 - A Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário (DIDIS) elaborará relatório dos problemas, consignando inclusive eventuais ausências de servidores das serventias de plantão na Capital, consolidando ao final todas as ocorrências relevantes e remetendo ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 17 - Será considerada falta grave a substituição de Servidores por Estagiários de Direito durante o plantão de feriado prolongado.

Art. 18 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito das suas respectivas atribuições.

Art. 19 - O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-geral da Justiça