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Justiça decreta prisão preventiva de homem que matou a mulher na frente dos filhos
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/07/2022 15:05

O juiz Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese, da Central de Audiência Custódia de Benfica, converteu em preventiva a prisão em flagrante de Queven da Silva e Silva, suspeito de matar a tiros a ex-mulher, a cabeleireira Sarah Jersey Nazareth Pereira, em um apartamento no Centro do Rio. 

Após o crime, Queven foi preso no Morro dos Prazeres, em Santa Teresa. 

De acordo com o registro de ocorrência, o acusado teria invadido a residência da cabeleireira e feito diversos disparos de arma de fogo. No apartamento, estavam a vítima, a irmã dela e os filhos do casal, uma criança de quatro anos e um bebê de dois meses. A irmã da vítima contou que o ex-cunhado invadiu a residência já com a arma em punho e disparou três tiros contra a cabeleireira. Em seguida, efetuou mais disparos. Ao longo do relacionamento, Queven teria praticado outros tipos de violência contra Sarah, inclusive a ameaçando com uma faca no pescoço.  

Em sua decisão, o juiz Antonio Lucchese destacou o impacto do crime ter sido presenciado pelos filhos do casal: “Ademais, no mesmo imóvel estariam os filhos da vítima, uma criança de 4 anos e um bebê de 2 meses, que certamente sofrerão eternamente as consequências da conduta do imputado”. 

Na decretação da prisão preventiva, o magistrado aponta que: “Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, considerando que o indiciado teria efetuado diversos disparos de arma de fogo na vítima, que veio a óbito no local, sua própria companheira, mãe de duas crianças, uma delas recém-nascida, com pouco mais de dois meses de vida, isso tudo após arrombar a porta da residência da ofendida, não se olvidando dos indicativos de reiteração criminosa, seja porque anteriormente ele já a teria agredido, seja porque ele responde a várias ações penais por crimes graves, como roubo e sequestro, tanto que contra si existem mais de dez mandados de prisão, consoante registrado pela autoridade policial, considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei pena”. 
 
Processo: 0202639-33.2022.8.19.0001 

PC/MB