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Justiça indefere pedido contra nomeação de Washington Reis como secretário de Transportes do Estado
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 01/02/2023 19:11

A juíza Luciana Losada, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu o pedido do Ministério Público para impedir a nomeação de Washington Reis como secretário de Transportes do Estado do Rio. De acordo com a ação, Reis seria inelegível após ser condenado por crimes contra o meio ambiente e também contra a Administração Pública. Na decisão, a juíza destaca que o afastamento imediato é prematuro e que ele pode ser absolvido na ação penal após julgamento de embargos no STF.  

 

"Seguindo tal linha de raciocínio, mesmo sob a perspectiva da possibilidade de controle judicial sobre a necessária conformação do ato de nomeação de cargo político às exigências constitucionais , o afastamento imediato do segundo réu do cargo de Secretário Estadual de Transporte – quando ainda não transitou em julgado o acórdão condenatório – se traduziria  em juízo de valoração prematuro e ilegítimo sobre ofensa à moralidade administrativa diante da possibilidade de alcançar-se no julgamento dos embargos infringentes a absolvição do réu na ação penal.", avaliou.  

 

A magistrada ressalta que a decisão do TRE/RJ que indeferiu o registro da candidatura de Reis como vice-governador na chapa do governador reeleito Cláudio Castro foi proferida antes da oposição dos recursos apresentado ao STF.  

 

"No caso dos autos, trata-se de nomeação para ocupar cargo de Secretário de Estado escolhido pelo Chefe do Poder Executivo -  e não de cargo eletivo - suspendendo-se a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “E” da Lei Complementar nº 64/90, impedindo, por ora, que o acórdão condenatório produza seus efeitos por força da oposição de embargos infringentes com devolução integral, à Corte Suprema, das duas imputações penais atribuídas ao segundo réu, como se infere da leitura das razões recursais apresentadas no index 4381636.", pontuou.  

 

Processo n°: 0802987-65.2023.8.19.0001 

 

JGP/FS