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1ª Câmara Criminal do TJRJ mantém condenação da apresentadora Antonia Fontenelle
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 31/05/2022 20:39

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve nesta terça-feira (31/5) a condenação da atriz e apresentadora Antonia Fontenelle a pena de um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 52 dias-multa, no valor de 1/6 do valor do salário mínimo vigente à época do fato por três crimes de calúnia, dois de difamação, um de injúria contra o youtuber Felipe Neto e seu irmão Luccas Neto. A atriz havia recorrido da decisão do juiz Ricardo Coronha Pinheiro, da 39ª Vara Criminal da Capital, agora indeferida pela 2ª instância. 
 
A apresentadora publicou em seu perfil do Instagram denominado “@ladyfontenelle" um vídeo editado associando os irmãos à incitação e à prática de pedofilia. Ela encerrou a publicação com os dizeres: "FELIPE NETO E LUCAS NETO, dois irmãos milionários, fazem dinheiro com crianças e adolescentes cujo pais ignoram o que seus filhos consomem na internet. (...)”  
 
Na decisão de hoje, os magistrados da 1ª Câmara Criminal acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Zveiter, que não considerou a versão de Antonia Fontenelle de que não teve a intenção de ofender a honra do youtuber. 
 
“A autoria e materialidade delitivas restaram incontestes, o que se extrai das cópias das mensagens e vídeos postados no instagram da apelante, que não nega as postagens, aduzindo apenas a ausência de dolo de ofender a honra dos apelados. Contudo, a sua versão, de que sua intenção era apenas publicar sua preocupação como mãe e avó a respeito do conteúdo produzido por eles, não se apresenta verossímil e restou isolada do contexto probatório dos autos.” 
 
Em seu voto, o desembargador Luiz Zveiter também não reconheceu o apelo da defesa que alegou que pessoas públicas estão sujeitas a críticas e ofensas de maneira diversa de um particular. 
 
“Até mesmo porque, o fato de os apelados serem pessoas públicas e famosas, não significa que não lhes seja garantida proteção a sua honra, e nem que o fato de a apelante desempenhar atividade de imprensa que conceda imunidade para ofender a honra alheia.” 
 
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0124530-73.2020.8.19.0001