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Privatização da Cedae: mantida a liminar que reduz o tempo de concessão
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/04/2021 17:40

O desembargador Adolpho Andrade Mello, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), decidiu na segunda-feira (19/4) manter a medida cautelar que reduziu para 25 anos o prazo de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que são objeto do plano de privatização da Cedae. O magistrado rejeitou o pedido feito pelo governo estadual para que reconsiderasse a sua decisão anterior.  

“Por ora, mantenho como se encontra a decisão agravada, pois ao contrário de como pensa o ERJ (Estado do Rio de Janeiro), a questão não é de legalidade, simplesmente, mas de afronta direta a Constituição. Decreto executivo que adentrou em espaço reservado à Lei”, escreveu o desembargador, que pretende submeter a decisão à aprovação dos demais desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRJ já na próxima sessão, prevista para o dia 26.  

A liminar foi concedida no último dia 16, dentro de ação direta de inconstitucionalidade proposta por deputados estaduais contra o artigo 3º do Decreto 47.422/2020. O dispositivo havia aumentado o tempo de concessão para 35 anos.   

O magistrado considerou que o decreto - que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro -  contraria a Lei Estadual 2.831/97, que limita o prazo do contrato de concessão dos serviços públicos a 25 anos.  

“Portanto, ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade quanto a esse particular”, escreveu, em sua decisão.  

Em seu recurso, o Estado do Rio defende a necessidade de que “o contrato de concessão dure o tempo razoável para que os investidores possam recuperar o capital, com o acréscimo da devida taxa de retorno, sem comprometer a capacidade econômica dos usuários do serviço”.  

Diz ainda que o prazo foi definido após estudos econômicos desenvolvidos no âmbito do BNDES e que a manutenção da decisão colocaria em xeque todo o processo.  

Processo: 0001674-76.2021.8.19.0000  

AB/FS