Vara da Infância e da Juventude da Capital conta com núcleo de Justiça Restaurativa
O Judiciário do Rio passa a contar formalmente com um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Justiça Restaurativa que funciona junto com a Vara da Infância e da Juventude da Capital. A atual Administração estruturou a nova unidade que terá o papel de conduzir processos restaurativos deliberados por magistrados da infância, envolvendo atos infracionais que tenham ocorrido no Rio de Janeiro.
Na prática, sempre que o juiz, promotor, defensor ou alguém da equipe técnica entender que um caso específico preenche os requisitos para se beneficiar da justiça restaurativa, poderá ser encaminhado. A partir de então, servidores capacitados – facilitadores restaurativos – desenvolvem o trabalho com as partes envolvidas no conflito, realizando os chamados círculos restaurativos e, depois, o acordo restaurativo.
“Sempre que o processo é encaminhado para a justiça restaurativa, nós procuramos suspender seu trâmite e aguardamos o desfecho”, comenta a juíza Vanessa Cavalieri, coordenadora do núcleo.
De acordo com a magistrada, a Justiça Restaurativa deve ser tratada como uma política do Poder Judiciário, por reunir, entre outras finalidades, a capacidade de solucionar conflitos, mas pelo viés do atendimento à necessidade da vítima.
“Podemos falar em linhas gerais que é uma alternativa ao sistema penal puramente punitivo. Na Justiça Restaurativa, a gente busca atender a necessidade da vítima e não a punição do agressor, do criminoso. Esse olhar é voltado para a pessoa que foi atingida, que sofreu um dano em decorrência de um crime. No caso de um ato infracional, a gente identifica junto com a vítima quais são as suas necessidades, permitindo que ela tenha um espaço seguro de ser ouvida”, explica a juíza.
E os desdobramentos para o agressor? A juíza Vanessa Cavalieri esclarece que a Justiça Restaurativa não se aplica a todos os casos. “O processo restaurativo pode ser muito mais eficaz se usado como agente transformador do comportamento antissocial do ofensor do que com a aplicação de uma punição com restrição da liberdade em determinados casos, porque ela pressupõe a autorresponsabilização do agressor”, argumenta.
FB/MB