3ª Vara Empresarial da Capital suspende exigibilidade de cumprimento de obrigações financeiras do Grupo Light por 30 dias
O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu nesta quarta-feira (12/4) tutela cautelar requerida pelo Grupo Light, determinando que seja suspensa, pelo prazo de 30 dias, a exigibilidade de cumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo grupo. A decisão também suspende os efeitos de decretação de vencimento antecipado de obrigações já vencidas, e impede novas decretações nesse sentido.
“Analisando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada aos autos, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pleiteada em caráter antecedente. Tendo em conta que o serviço prestado pelas autoras é imprescindível, tratando-se de delegação pelo poder público concedente, o perigo de dano iminente reflete tanto neste, como nas sociedades autoras, seus credores e principalmente na população fluminense usuária dos serviços de energia elétrica.”
Formado pelas empresas Light S.A., Light – Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A. e Lajes Energia S.A., o Grupo Light justificou o requerimento como forma de manutenção do serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, atendendo mais de 10 milhões de pessoas e 4,5 milhões de unidades consumidoras abrangidas pela capital e outros 36 Municípios.
“Isso exposto, defiro a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para suspender pelo prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, de acordo com o trâmite da mediação: a exigibilidade das obrigações financeiras relativas aos contratos celebrados pelas partes; os efeitos de decretação de vencimento antecipado e/ou amortização acelerada de obrigações já ocorridas; a eficácia de suas respectivas cláusulas, impedindo-se novas e futuras decretações nesse sentido, e os efeitos de qualquer direito ou pretensão de compensação contratual; de liquidação de operação com derivativos; ou retenção e pagamentos por meio de contas vinculadas a garantias fiduciárias, tendo como termo inicial da tutela dia e hora do protocolo da presente ação cautelar.”
Na decisão, o magistrado também deferiu o pedido do Grupo Light para instauração da mediação com o objetivo de renegociação das dívidas.
“Defiro, ainda, a instauração do procedimento de mediação entre as partes, como prevê a Lei nº 13.140/2015, que deverá iniciar imediatamente, a fim de viabilizar a renegociação das obrigações financeiras.”
Processo: 0843430-58.2023.8.19.0001
JM/FS