Justiça condena a 21 anos de prisão mulher que ateou fogo no marido
O Conselho de Sentença do III Tribunal do Júri da Capital condenou a 21 anos de prisão Luciana Rodrigues Aricobé pela morte do marido, Vicen de Paulo Mesquita da Costa, depois de causar queimaduras em 80% do seu corpo. O crime aconteceu em fevereiro de 2022, no interior da residência do casal, no Engenho de Dentro, Zona Norte do Rio.
Segundo a denúncia, o crime foi motivado por ciúmes da mulher pelo marido, com quem convivia há duas décadas. Dessa união, nasceram três filhos, uma jovem de 18 anos e dois meninos, de 10 e quatro anos de idade. Luciana Rodrigues teria esperado o marido dormir para atear fogo em seu corpo. Socorrido por mototaxistas, que fazem ponto em frente à residência, Vicen foi transportado ao Hospital Salgado Filho e, posteriormente, transferido para o Hospital Pedro II. Um dos mototaxistas disse que encontrou Vicen enrolado em uma toalha, tentando apagar as chamas no corpo.
No pedido de absolvição de Luciana Rodrigues, a defesa alegou que o incêndio foi provocado por curto-circuito no ar condicionado. Uma perícia no quarto derrubou a alegação, concluindo que a causa foi por ação humana.
Na decisão, foi determinado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. O juízo observou que as circunstâncias em que o crime foi cometido contribuem para a dosimetria da pena: “.. as circunstâncias do delito, modo pela qual a empreitada criminosa se desenvolveu e influenciadoras na sua gravidade, devem ser valoradas negativamente, pois: i. o crime foi praticado dentro do lar da vítima. É circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime sem que nisso se confunda com a qualificadora de ter sido o crime praticado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Isso porque são distintas as razões, mormente porque ser ou não praticado na segurança do lar não significa necessariamente ter o agente se valido de meio que venha a impossibilitar a defesa da vítima. Um crime pode ser praticado na rua e, ainda assim, impossibilitar a defesa ou, em sentido diverso, ser praticado em casa, sem que o seja necessariamente de forma a impedir a defesa. O lar, último bastião da paz e segurança, foi vulnerado e a vítima teve sua vida ceifada em local que deveria ser de repouso e proteção. Além disso, o crime ocorreu após a vítima ingerir bebida alcoólica estando, assim, em uma situação de maior vulnerabilidade. ii. o delito foi praticado ainda com a presença dos 3 filhos menores de idade na residência, tendo, inclusive, todos eles ou visto o pai em chamas ou a fumaça espalhada pela casa, o que denota extrema frieza na execução do delito e desprezo da ré pela higidez emocional de seus próprios filhos”.
Processo: 0049717-07.2022.8.19.0001
PC/MB