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Justiça nega tutela de urgência e mantém afastamento de empresas do controle do transporte rodoviário em Barra do Piraí
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 26/06/2024 18:08

O juiz Diego Ziemiecki, titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, indeferiu nesta terça-feira (25/6) o pedido de tutela de urgência, apresentado pelas empresas rodoviárias Viação Edwiges e Turismo Ltda (em Recuperação Judicial) e Barra do Piraí Consórcio, e manteve a decisão do Município de Barra do Piraí de declarar extinto o contrato firmado em 2021 com as duas empresas para exploração das linhas de ônibus no município.

 As empresas requereram a tutela de urgência para suspender a decisão da prefeitura de declarar a caducidade do contrato. Elas alegaram que as condições dos serviços prestados, reclamados pelos usuários, se devem às despesas para cumprimento do contrato, que se mostraram maior que as receitas originadas do município e das tarifas cobradas aos usuários. As empresas também apontaram a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Os serviços prestados pelas duas empresas foram alvo de reclamações dos usuários, encaminhadas à Ouvidoria e redes sociais da prefeitura.

Entre as reclamações foram registradas queixas sobre a falta de manutenção dos ônibus, horários irregulares e condições ruins dos transportes, com registros de ônibus que pegaram fogo, sem freio e pneus se soltando dos coletivos, entre outras. Além disso, ausência de número suficiente de ônibus e carência de linhas também figuravam na lista de protestos dos usuários, o que levou a prefeitura a declarar a caducidade do contrato.

Na decisão negando a tutela de urgência, o juiz considerou que as empresas tinham consciência do risco da suspensão do contrato, tendo sido dada a oportunidade de elas se manifestarem no processo administrativo instaurado pela prefeitura.

“Assim, observa-se que o Município franqueou, mais de uma vez, o contraditório e ampla defesa às autoras no proc. adm. 1.295/2022, ressaltando o risco de rescisão contratual e, em procedimento com origem no ano de 2022 – após, como já se viu, registro de diversas reclamações e aplicação de multa, com observância do devido processo legal previsto no art. 38, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.987/95 – só veio a aplicar a sanção mais contundente em 06/2024, em decisão fundamentada, cf. id. 126254367.”

Ao analisar outra ação judicial, também movida pelas duas empresas, o magistrado desconsiderou o questionamento da não realização de licitação para contratação emergencial da empresa Bamonta Transporte Ltda para assumir o transporte rodoviário do município.

“Em relação ao procedimento que resultou na celebração do contrato emergencial com a empresa BAMONTA TRANSPORTE LTDA., sem embargo da necessária atuação dos órgãos de controle em paralelo, não identifico, neste primeiro contato, qualquer nulidade. À luz do proc. adm. 10.119/2024, verifica-se o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 75, VIII, e §6º, Lei nº 14.133/2021. A emergência foi registrada com base no risco de descontinuidade do serviço público à luz da caducidade decretada, diante de tudo o que ficou até aqui exposto.”
Processo nº 0802790-61.2024.8.19.0006
Processo nº 0803080-76.2024.8.19.0006 a

JM/FS