20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ suspende determinação de arresto de créditos de empresa holandesa
Os desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheram o recurso da Paragon Offshore Nederland B.V. e suspenderam a determinação de arresto de crédito pertencente à empresa holandesa, que venha a ser obtido na ação movida pela empresa holandesa contra a PETROBRAS S.A., por quebra de contrato.
Em decisão anterior, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé havia deferido liminar, determinando o arresto de créditos na ação proposta pela administração judicial da massa falida do Grupo Paragon, composto pelas sociedades Paragon Offshore Brasil Investimentos e Participações Ltda., Paragon Offshore do Brasil Ltda., e Paragon Offshors Drilling do Brasil Ltda.
A ação requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas brasileiras falidas, assim como da Paragon Offshore Nederland B.V, sob a alegação de configuração de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas brasileiras com a holandesa.
A decisão da primeira instância considerou que, caso ao final da ação restassem comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, seria difícil repatriar o crédito recebido da Petrobras pela empresa holandesa.
Reunidos nesta quinta-feira (12/12), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, que considerou não haver evidências de abuso de personalidade jurídica que justificasse o arresto de créditos.
“A empresa estrangeira, que possui sede no exterior, repita-se, foi submetida a processo de soerguimento fora do Brasil, com posterior aquisição pelo Grupo Borr, conforme autorização da justiça americana. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação pela PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. contra a PETROBRAS S.A. (proc. nº 0208730-81.2018.8.19.0001) ocorreu após a citada aquisição da empresa estrangeira pelo Grupo Borr. Assim, forçoso reconhecer que, em cognição sumária, não ficou evidenciado o sustentado abuso da personalidade jurídica – quer por desvio de finalidade, quer pela suposta confusão patrimonial –, a justificar o arresto deferido nos autos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida”, destacou o relator em seu voto.
Agravo de Instrumento – Cível nº 0069236-97.2024.8.19.0000
JM/MB