Vara Criminal da Capital recebe denúncia contra MC Poze e outros seis acusados por tortura
O juízo da 11ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recebeu a denúncia contra Marlon Brendon Coelho Couto da Silva, conhecido como MC Poze, e outros seis acusados de terem torturado Renato Antonio Medeiros, ex-empresário de Poze. De acordo com a denúncia proposta pelo Ministério Público do Rio, a tortura teria sido praticada no dia 16 de fevereiro de 2023.
“Verifico que há indícios de materialidade e de autoria delitiva nas figuras dos acusados, e a inicial descreve os fatos criminosos em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. Sendo assim, recebo a denúncia”.
Além de MC Poze, tornaram-se réus no processo Fábio Gean Ferreira da Silva, conhecido como Loirinho; Leonardo da Silva de Melo (Leo); Matheus Ferreira de Castilhos (Tiza),; Maurício dos Santos da Silva,; Rafael Souza de Andrade (Casca) e Richard Matheus da Silva Sophia. O Ministério Público também pediu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, que foi negada pelo juízo.
“Os fatos supostamente ocorreram em fevereiro/2023, e, ainda que não se ignore a extrema gravidade do crime sob investigação, do acervo probatório não é possível extrair a presença de elementos concretos contemporâneos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, contrariando o disposto no art. 312 do CPP. Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva dos réus”.
O juízo também negou requerimento contido no relatório final do inquérito policial para determinação do sequestro de bens do MC Poze, no valor mínimo de R$ 300 mil para assegurar eventual indenização por danos morais e materiais a ser paga ao ex-empresário Renato Antonio.
“Nesse ponto, assiste razão ao MP, considerando que a medida cautelar de sequestro de bens consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal caso o réu venha a ser condenado, desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o que não é a hipótese dos autos, em que o réu MARLON BRANDON é acusado de praticar crime de tortura qualificada. Assim, ausente a referibilidade entre os bens de propriedade do réu eventualmente alcançados pela medida e o crime sob investigação, indefiro o pedido cautelar de sequestro de bens.”
Processo: 0813470-57.2023.8.19.0001
JM/FS