Direito do Consumidor: orientações para compras e trocas no período de Natal
Com a chegada do Natal, também se inicia o período de compras de presentes. Segundo levantamento recente, 76% dos consumidores pretendem presentear alguém na data. As vendas no comércio varejista devem movimentar R$ 84,9 bilhões na economia. Nesse período, o Direito do Consumidor orienta sobre os cuidados necessários para evitar problemas e sobre como proceder em situações envolvendo compras, trocas de presentes e vendas pela internet.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Werson Rêgo alerta para os cuidados que devem ser tomados. Segundo o magistrado, o principal é saber que “não existe almoço grátis” e que ofertas mirabolantes normalmente escondem armadilhas ao consumidor. Por isso, pesquisar e planejar é fundamental.
“O consumidor deve evitar decisões impulsivas, pesquisar preços em mais de um estabelecimento, verificar a reputação do fornecedor, conferir prazos de entrega, ler atentamente as condições da oferta, especialmente em promoções e liquidações, além de guardar anúncios, prints de telas e comprovantes. Em períodos de grande movimento, como o Natal, aumentam os riscos de descumprimento de oferta, atrasos e fraudes”, completou, ao listar algumas orientações para quem vai fazer compras nessa época do ano.
Compras on-line
Nos presentes adquiridos pela internet, a legislação garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento.
Nas situações em que o produto chega danificado ou não corresponde ao que foi solicitado, a devolução pode ser realizada, com restituição do valor pago, incluindo o frete. Caso o consumidor não consiga resolver a questão diretamente com a empresa, a orientação é procurar o Procon de seu estado ou registrar reclamação na plataforma de reclamações do Governo Federal.
Para fugir de golpes e fraudes em compras on-line, o desembargador Werson Rêgo ressalta que deve haver atenção redobrada por parte do consumidor, já que esse tipo de prática está cada vez mais sofisticada. “O consumidor deve desconfiar de preços muito abaixo do mercado, verificar se o site tem conexão segura, com cadeado e ‘https’, pesquisar a reputação da loja, evitar clicar em links recebidos por mensagens ou redes sociais e preferir pagamentos por meios que ofereçam proteção ao consumidor”, afirmou.
Defeito no produto
O Código de Defesa do Consumidor determina que a troca é obrigatória quando o produto apresenta vício ou defeito. Dessa forma, é garantido ao consumidor trocar uma roupa com problema de confecção ou um brinquedo que já saiu quebrado da loja, por exemplo. Nas compras presenciais, não existe direito automático de arrependimento, sendo a troca obrigatória apenas em caso de vício do produto ou descumprimento da oferta.
O magistrado orienta que, nessas situações, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição integral dos valores pagos. Quando o defeito é aparente, o prazo para solicitar a substituição é de 30 dias para bens não duráveis, como alimentos e produtos de beleza. Já para bens duráveis, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas e calçados, o prazo é de 90 dias.
Situações mais recorrentes
O desembargador Werson Rêgo destaca que as situações mais recorrentes são atraso na entrega, produtos com defeito, mercadoria diferente da anunciada e dificuldades para troca.
De acordo com o magistrado, o consumidor deve documentar o problema, guardar provas e buscar, inicialmente, a solução diretamente com a loja. Não sendo possível o acordo, deve procurar um órgão de defesa do consumidor. Em último caso, esgotadas todas as vias de solução extrajudicial, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.
VS/IA