Órgão Especial decide que idosos com renda de até dez salários são isentos de custas e taxa
Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão no dia 2 de março, decidiram que os idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária. Os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O inciso X, do art. 17 da Lei nº 3.350/99, estabelecia a isenção das custas judiciais para os idosos maiores de 60 anos, com vencimento até dez salários-mínimos, mas não especificava se correspondiam ao total bruto ou líquido. Assim, em julgamentos de casos semelhantes, ocorriam entendimentos distintos.
A decisão no IRDR aprovou, em caráter vinculante, as duas teses jurídicas, unificando o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção. Assim, as teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem do mesmo tema.
“À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”, destacou o desembargador relator em seu voto.
Na análise da controvérsia sobre a isenção referente aos dez salários-mínimos, o desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios sobre o rendimento líquido, observando os descontos a serem considerados.
“Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.
Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o inciso X do art. 10 da Lei nº 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está compreendida na isenção do idoso.
“Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação’.”
Processo nº 0018348-27.2024.8.19.0000
JM/FS