Prefeitura de Mangaratiba ganha ação de reintegração de posse no Vale do Sahy
O juiz Richard Robert Fairclough, da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, determinou, nesta segunda-feira (11/7), a reintegração de posse de uma área próxima ao Parque Estadual Cunhambebe, no Município de Mangaratiba. A área, situada no Vale do Sahy, foi ocupada no dia 13 de maio desse ano por 30 pessoas e três crianças, que se apresentam como pertencentes a UNI – UNIÃO NACIONAL INDÍGENA.
A ação de reintegração de posse foi proposta pelo Município de Mangaratiba contra o Instituto Estadual do Ambiente e “ocupantes indígenas de qualificação incerta”. O município juntou ao pedido documentos emitidos pela Funai, atestando não haver legitimidade na reivindicação dos ocupantes de “ocupar terra ancestral”, já que eles são capazes e plenamente adaptados à sociedade, não gozando de tutela orfanológica prevista no Estatuto do Índio. A Funai informou, ainda, que não há terra indígena demarcada no Município de Mangaratiba.
Os ocupantes foram citados e não contestaram a ação. Eles juntaram aos autos instrumento de procuração para advogados de defesa. Contudo, não apresentaram nenhum documento que comprovasse que, o representante que assinou a procuração como diretor da UNI possuía condições para outorga de poderes. Por essa razão, foi decretada a revelia do réu pelo juízo.
“Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifico que o pedido autoral deve prosperar. A posse dos “ocupantes indígenas de qualificação incerta” (UNI – UNIÃO NACIONAL INDÍGENA) é recente, iniciada em 13 de maio de 2022, como documentado nos autos e amplamente noticiado na mídia, não possuindo os mesmos qualquer direito que justifique a sua manutenção na área reclamada. Diante da revelia do réu e por não haver provas contrárias às alegações do autor, está comprovada a continuação da posse da autora. Portanto, presentes todos os requisitos inseridos no artigo 561 do Código de Processo Civil.”
Na decisão, o juiz entendeu, ainda, que o Inea não poderia figurar como réu, uma vez que o rito e objeto de ação possessória não se adequam com a discussão em relação a contrato administrativo de concessão de uso e a sua manutenção.
Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação à “ocupante indígenas de qualificação incerta” (UNI - UNIÃO NACIONAL INDÍGENA) para determinar a reintegração de posse (...) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELO OJA DE PLANTÃO.”