Negado pedido do vereador Gabriel Monteiro para suspender trabalho da Comissão de Ética da Câmara Municipal
O Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu, nesta quinta-feira (14/7), o mandado de segurança interposto pelo vereador Gabriel Monteiro contra o procedimento ético-disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que poderá resultar na cassação do seu mandato político.
A decisão é do juiz Nilson Luis Lacerda, que também julgou extinto o processo, e considerou que a Representação nº 01/2022 do Legislativo Municipal inaugurou o processo político que julgará o eventual cometimento de infração pelo parlamentar e, ao mesmo tempo, delimitará a abrangência dos fatos que serão objeto de julgamento. “Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de denegar a ordem", destacou em sua decisão.
O vereador é acusado de quebra de decoro parlamentar por participar de edição e direcionamento de vídeos expondo crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade. Gabriel Monteiro também foi acusado por ex-funcionários de estupro e assédio sexual.
“A atuação feita pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não importará em qualquer julgamento de mérito, consistindo em atividade instrutória que é autorizada pela ordem jurídica vigente e reafirma o princípio republicano e a moralidade administrativa previstos na Constituição, cujo texto exige um mínimo comportamento ético para o exercício de qualquer mandato legislativo (CF,artigos 14, § 9º e 55, II).”
O juiz também refutou a alegação de nulidade do procedimento, apresentada pela defesa do vereador, por não ter sido observado o caráter sigiloso da representação, em razão da divulgação na imprensa do teor das acusações.]
“O princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Lei Maior, impõe a obrigatoriedade de divulgação de toda atividade administrativa do Poder Público, com vistas à fiscalização e controle dos atos de interesse geral. A partir dessa premissa, verifico que, no caso em análise, as manifestações públicas colacionadas nos autos não versam propriamente sobre o mérito das decisões proferidas no processo, mas, ao contrário, trouxeram à público apenas informações sobre as etapas da investigação. ”
O indeferimento de realização de prova pericial dos vídeos divulgados pela imprensa e a limitação do número de testemunhas de defesa para cinco pessoas, outros argumentos apresentados pela defesa do vereador para alegar nulidade, também foram rejeitados pelo juiz.
“Com efeito, o processo administrativo disciplinar tem como princípios a busca da verdade real e a razoável duração do processo, facultando à autoridade investigadora indeferir, fundamentadamente, diligências inúteis e protelatórias que sejam irrelevantes para o deslinde da causa, especialmente nos casos em que não há indícios que maculem a autenticidade das gravações. ”
Processo nº 0133219-38.2022.8.19.0001
JM/FS