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Súmula nº 53

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTS. 475, 496 E 557

"O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como a reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.)."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: O relator presenta o Colegiado, cabendo-lhe, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, antecipar o que seria decidido por seus pares.


Detalhes do processo: 2001.146.00008