Justiça Criminal

Autofit Section

Os Juízes de Direito das Varas Criminais têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidos na forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matéria criminal.

 

Modalidades de Prisão

Prisão Temporária
De acordo com a Lei 7.960/89, a prisão temporária tem como objetivo auxiliar o inquérito policial. A prisão temporária cabe se for indispensável para a investigação, quando o indicado não tiver residência fixa, ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes hediondos.
A solicitação da prisão temporária é feita pela polícia ao Juiz de Direito pelo Ministério Público ou pela polícia e tem o prazo de 5 dias, podendo ser acrescido para 10 dias, caso for comprovada a necessidade.


Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante ocorre no momento ou pouco depois do ato criminal, podendo haver exceções. Segundo o artigo 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
O flagrante é considerado quando a pessoa está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, é perseguida logo após o ato em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Após a prisão em flagrante ser efetuada pode-se converter a prisão em flagrante em preventiva, caso atenda aos requisitos de autorizadores de medidas restritivas de liberdade, ou receber a liberdade, se não houver razões para manter a pessoa sob custódia. A liberdade não exime a pessoa de responder ao processo, que pode vir a ser condenada a cumprir pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


Prisão Preventiva
A prisão preventiva é decretada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Também pode ser decretada a prisão preventiva nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Existindo provas contra o investigado, a prisão preventiva pode ocorrer em qualquer fase do processo e não tem prazo de término.

 

Tipos de Condenação

O conhecimento dos tipos de condenação é fundamental na compreensão do sistema penal brasileiro. Há uma lógica que ampara as aplicações de pena, bem como a finalidade da aplicação das mesmas na sociedade.

Detenção e reclusão são diferentes e são aplicadas a pessoas com idade superior a 18 anos. Ambas são destinadas para a pena aplicada para crimes propriamente ditos. Elas se diferem, especialmente, nos regimes cumpridos e no tipo de encarceramento ao qual o condenado se submete, por decisão do Estado-Juiz.

De acordo com o artigo 33 da Lei 7.209, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No caso de detenção a pena deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. O regime fechado é a pena que se cumpre em estabelecimento de segurança máxima ou média. Nas colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais similares se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto.
 

RECLUSÃO DETENÇÃO
  • É considerada o tipo de condenação mais grave;
  • A pessoa reclusa é retirada do convívio social;
  • O condenado é geralmente enviado a presídios de segurança máxima ou média;
  • De acordo com o cálculo da pena no momento da sentença, o condenado inicialmente pode ser enviado ao regime fechado.
  • É considerada como um tipo de condenação mais branda;
  • Detenção também é uma pena restritiva de liberdade;
  • A pessoa é detida em relação as suas práticas criminosas;
  • O detento pode ser penalizado de forma menos rigorosa, geralmente em função da natureza de seus crimes;
  • O condenado cumpre a pena somente em regime semiaberto e aberto, e não em regime fechado.

 

Tipos de Regime

Regime Fechado

Penas fixadas superiores a 8 anos.
No regime fechado são recolhidos os condenados provisórios e definitivos e, segundo o artigo 102 da Lei de Execução Penal (LEP), os condenados ao regime definitivo e provisório devem ficar separados. Dentro da penitenciária no período diurno eles estão sujeitos a trabalho e a isolamento no período noturno.

 

Regime Semiaberto

Penas maiores que 4 e menores que 8 anos.
A pena é cumprida em colônias agrícolas, colônias industriais ou casas prisionais similares, segundo o artigo 33 do código penal. Neste tipo de regime, os condenados podem fazer jus ao trabalho extra-muros retornando a noite e visita periodica ao lar.

 

Regime Aberto

Penas fixadas em até 4 anos, porém, caso o réu seja reincidente, o regime passa para o semiaberto ou fechado.
No regime aberto os condenados cumprem a pena em albergues localizados em áreas urbanas e separados dos demais estabelecimentos prisionais. Como o regime aberto é baseado no senso de responsabilidade e autodisciplina, os locais de cumprimento de pena têm como característica a ausência de obstáculos para evitar a fuga. No período diurno o preso pode trabalhar ou estudar fora e sem vigilância, já no período noturno ele retorna ao recolhimento, assim como nos dias de folga e nos fins de semana.