Justiça Juvenil

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Na Justiça Juvenil não são aplicadas as penas de detenção ou reclusão, mas sim medidas socioeducativas para crianças e adolescentes com idades entre 12 a 18 anos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com Estatuto, considera-se criança a pessoa com 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 anos completo e 18 anos incompletos.

Após constatado o ato infracional, são aplicadas as medidas de proteção às crianças e medidas socioeducativas aos adolescentes. A ocorrência de ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção, enseja a aplicação prioritária da aludida legislação especial atribuindo-se a competência ao Juízo da infância e juventude. Ao ficar comprovado, após processo judicial, a prática de ato infracional, as medidas socioeducativas são aplicadas conforme dispõe o ECA. As medidas socioeducativas têm como objetivo reintegrar socialmente o adolescente e evitar a reincidência do ato praticado.

 

O juiz poderá determinar a medida de internação ao adolescente quando:

  • O ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  • Reincidência de outras infrações graves;
  • Quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a medida anteriormente imposta.

 

As medidas aplicadas aos adolescentes devem levar em conta as circunstâncias e gravidade da infração, possibilidade de cumprimento. Os adolescentes portadores de doenças ou deficiências mentais deverão receber tratamento especializado e em local que atenda às necessidades deles.

De acordo com o capítulo IV do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação é umas das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar aos adolescentes em conflito com a lei. A restrição de liberdade poderá ter o tempo máximo de 3 anos de duração e a cada 6 meses é feita a manutenção da internação. Obrigatoriamente, após completar 21 anos de idade, todos os internados deverão ser liberados.

 

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