Órgão Especial mantém liminar suspendendo a eficácia da lei municipal que criou regras para contrações de empresas pelo Município do Rio
Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão no dia 19 de dezembro, mantiveram, por unanimidade, a decisão liminar suspendendo a eficácia da Lei Complementar nº 242/2022, que trata de regras de contratação de empresas por órgãos da administração pública do Município do Rio de Janeiro para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações. Com a decisão, a lei complementar fica suspensa até o plenário do Órgão Especial decidir se a lei de iniciativa da Câmara Municipal do Rio é constitucional.
Promulgada em março pela presidência da Câmara Municipal do Rio, a lei teve sua vigência suspensa após decisão monocrática do desembargador Milton Fernandes de Souza, relator da representação de inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio. O magistrado concedeu liminar considerando ser competência privativa da União legislar sobre licitação e contratos na administração pública.
A Lei Complementar Municipal nº 242 de 2022 dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal. A norma traz hipóteses de impedimento na participação de certames, critérios de desempate em procedimentos licitatórios, programa de integridade, trazendo, assim, requisitos para contratação com a administração pública.
“Como é cediço, a matéria acerca das normas gerais de Licitação e Contrato com a Administração Pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF. (...) E os Municípios somente detêm competência para editar leis sobre assuntos de interesse local, consoante art. 358 do CF. (...) Nesse passo, em uma análise perfunctória, verifica-se que a matéria tratada na lei municipal em debate parece abranger competência reservada à União Federal, sendo certo que seu conteúdo não revela circunstâncias peculiares locais”, destacou o relator, desembargador Milton Fernandes de Souza.
Em seu voto, ratificando a decisão monocrática anterior, o desembargador considerou haver elementos para concessão da liminar para suspender a vigência da lei até a votação do mérito.
“Está configurada a excepcional urgência a justificar a concessão da medida. A prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar sua eventual aplicação aos certames em andamento, até o julgamento da presente demanda. Por todo exposto, RATIFICA-SE A SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 242 DE 2022, até o julgamento final da presente ação.”
JM/FS