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Órgão Especial julga inconstitucional equiparação de remuneração de guardas patrimoniais e municipais em Búzios
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/02/2023 18:30

O Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou inconstitucional o artigo 3º da Lei Municipal 1.089/2015, que equiparou a remuneração básica dos guardas patrimoniais e guardas municipais classe III de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos fluminense. A decisão foi por maioria de votos.

No acórdão, o desembargador relator Celso Ferreira Filho, apontou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado do Rio, proíbem “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. O magistrado também destacou que os cargos de guarda patrimonial e de guarda municipal possuem atribuições diferentes.

A decisão, no entanto, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage. Isso significa que os servidores não precisarão devolver os valores já pagos.  

Processo 003665534.2021.8.19.0000

MG