Órgão Especial nega exceção de suspeição do desembargador Siro Darlan
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunido em sessão nesta segunda-feira (27/2), rejeitou a exceção de suspeição proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o desembargador Siro Darlan. Na ação, o MPRJ alegou ausência de imparcialidade do magistrado para julgar processos relacionados a ações penais deflagradas pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO), órgão do MPRJ. Na decisão os desembargadores do O.E. acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
Segundo sustentou o Ministério Público no pedido de exceção de suspeição, durante a sessão da 7ª Câmara Criminal do TJRJ, realizada no dia 28 de junho de 2022, o desembargador Siro Darlan, que presidia a sessão, teria proferido ofensas diretas e injustificáveis ao GAECO e seus membros, durante o julgamento de habeas corpus referentes à Operação Calígula, deflagrada pelo MPRJ.
Em seu voto, o desembargador relator Nagib Slaib considerou que as declarações do desembargador Siro Darlan não constituíram elementos suficientes para caracterizar a ausência de imparcialidade do magistrado.
“Mesmo que duras, o que se observa das declarações do excepto, são questionamentos sobre a competência e atribuição do GAECO, Órgão do Ministério Público, sobre apurações de infrações penais, não entendendo como possível parcialidade em seus julgamentos. (...) Ainda que procedessem as irregularidades procedimentais alegadas pelo excipiente, por evidente nada tem o condão de revelar qualquer inclinação de parcialidade do excepto.”
Para o relator, não há qualquer transgressão aos princípios da independência e imparcialidade, ou inobservância da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Ética da Magistratura Nacional, Resolução CNJ nº 60, de 19/09/2008.
“Assim sendo, não se encontrando presente nos autos qualquer das hipóteses previstas na Lei Processual Civil, a conduzir para o reconhecimento da suspeição da parcialidade do Magistrado. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a exceção de suspeição, determinando-se o seu arquivamento.”
Exceção de Suspeição nº 0081360-83.2022.8.19.0000