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Presidente do TJ suspende liminar que impedia extinção de contrato com a SuperVia
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/08/2023 16:07

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, suspendeu a liminar que impedia que o governo do Estado extinguisse o contrato de concessão de transporte ferroviário com a SuperVia.  

A liminar havia sido concedida, a pedido da SuperVia, pelo juízo da 6ª Vara Empresarial da Capital. Em sua decisão, o presidente do TJ destacou as frequentes notícias sobre defeitos e paralisações nos serviços prestados pela concessionária. O magistrado considerou que a liminar viola o direito dos usuários, além de impedir o Estado de exercer seus deveres, como por exemplo, fiscalizar o contrato de concessão de trens.  

“Incumbe ao Estado impor sanções à concessionária, intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão nos casos previstos em lei, inclusive decretando a caducidade ou a encampação do serviço público de transporte ferroviário. A decisão objeto do pedido de suspensão, ao cercear o exercício desses poderes-deveres da Administração Pública, engessa a atividade do Executivo, fulmina a fiscalização do contrato e compromete a eficiência do serviço público, em detrimento do interesse da população”, escreveu o magistrado.  

O desembargador também falou sobre as consequências econômicas da concessão da tutela de urgência.  
“O obstáculo assim erigido pela decisão de primeiro grau também tende a produzir efeitos deletérios sob a perspectiva da ordem econômica, porque, como consequência, congestiona as vias públicas com o maior número de veículos, acarreta superlotação dos ônibus e prolonga o tempo médio de deslocamento dos usuários e o planejamento logístico de comerciantes e empresas. Em outras palavras, é inegável a afetação no que tange à circulação de pessoas e mercadorias, bem com a influência nas atividades das empresas privadas que dependem de seus trabalhadores para movimentar seus negócios”. 
 
0061449-51.2023.8.19.0000 
MG/FS