Decisão proíbe abordagem noturna de população de rua, uso de violência e apreensão compulsória
A juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declarou inconstitucional a resolução que trata de abordagem, no período noturno, das pessoas em situação de rua, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro a estabelecer um horário máximo para o serviço de abordagem no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença. Ela também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela Defensoria Pública, no valor de R$ 500 mil a ser pago pelo Município do Rio. Na sentença, foi julgado ainda improcedente o pedido da Defensoria Pública para que não fossem realizados apreensão, retirada e descarte de bens da população de rua por parte do Município, da Guarda Municipal e da Comlurb.
O processo se refere a denúncias de ações de zeladoria urbana a partir do mês de agosto de 2021, fazendo parte da denominada Ação de Ordenamento do Espaço Público, praticadas pelo Município do Rio de Janeiro, com apoio operacional da Comlurb e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em diversos espaços da cidade, em especial nos bairros do Centro e da Zona Sul.
De acordo com a magistrada, no caso concreto, a restrição imposta decorre do dever da administração em zelar pelo ordenamento urbano, higiene e saúde coletiva. “A necessária conclusão é de que a abordagem pacífica das pessoas em situação de rua, para devolver ao bem público de uso comum à sua finalidade mostra-se legítima. O que jamais pode ser tolerado é uso de violência e a apreensão compulsória”, explicou.
Ainda segundo a juíza, não resta dúvida de que a abordagem noturna, quando as pessoas de rua estão dormindo, as vulnerabiliza ainda mais. “Uma vez comprovada a prática nestes autos, há que se concluir pela sua ilegalidade, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade na norma da Resolução SMAS n. 64/16 ao estabelecer o Serviço de Abordagem 24h por dia”, determinou.
Processo nº 0324721-03.2021.8.19.0001
SP/MB